GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
27.344, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007
Publicado no DOE de 27.12.07, Poder Executivo, p. 3.
ALTERA o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e
Extrafiscais do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
exercício da competência que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição
Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 61 da Lei n. 2.826, de 29 de
setembro de 2003;
CONSIDERANDO
as mudanças que as Leis n. 3.100, de
15 de dezembro de 2006, e 3.182, de 1º de novembro de 2007, provocaram na Lei
n. 2.826/03, e a conseqüente necessidade de
atualização da regulamentação dessa,
D E C R E T A :
Art.
1º Os
dispositivos especificados, do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 23.994, de
29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 18...............................................................................
........................................................................................................
§ 1º.....................................................................................
........................................................................................................
II – dos bens de que tratam as
alíneas “c” a “t” do inciso I do caput
deste artigo;
......................................................................................................”
“Art. 22...............................................................................
........................................................................................................
VI – reservar parcela de sua produção para atender a
demanda local, hipótese em que a empresa industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, a alíquota do ICMS
reduzida para 7% (sete por cento);
......................................................................................................”
“Art. 37. O disposto no inciso I, “b” e “c” do art. 35 somente
se aplica às empresas previamente habilitadas pela SEFAZ.
§ 1°
Para fins da habilitação de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá estar em dia com suas
obrigações fiscais estaduais.
........................................................................................................
§ 3°
A habilitação de que trata este artigo poderá ser cassada a
qualquer tempo pela SEFAZ, caso o contribuinte descumpra as normas e condições
contidas neste Regulamento.
......................................................................................................”
“Art. 54. O Fundo, na parte que concerne a financiamentos, será
administrado por um Comitê composto por 12 (doze) membros, sendo:
I - 07 (sete) representantes do setor público,
designados pelo Governador do Estado;
II - 05 (cinco) representantes da iniciativa privada,
mediante indicação das seguintes instituições:
a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do
Amazonas;
b) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;
c) Associação Comercial do Amazonas;
d) Centro da Indústria do Estado do Amazonas;
e) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas.
......................................................................................................”
“Art. 60...............................................................................
........................................................................................................
V – .....................................................................................
a) deixar de cumprir às disposições do art. 22, IV, VI, VIII, IX e X;
......................................................................................................
§ 1º Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, a multa recairá
sobre a empresa incorporadora, ou sobre aquela que resultar da fusão.
..........................................................................................”
Art.
2º Ficam acrescentados os seguintes
dispositivos ao Regulamento aprovado pelo Decreto n. 23.994, de 29 de dezembro
de 2003, com as redações que se seguem:
I – ao § 13 do art. 16, os incisos XVI a XIX:
“XVI – bicicleta;
XVII – pneumáticos e câmaras de ar;
XVIII – baú de alumínio e semi-reboque;
XIX – odorizador
de ambiente embalado sob pressão, repelente elétrico de insetos, repelente para
uso tópico em forma de loção ou creme.”
II – ao inciso I do art. 18, as alíneas “p”, “q”, “r”, “s” e “t”:
“p) bicicleta;
q) pneumáticos e câmaras de ar;
r) baú de alumínio e semi-reboque;
s) odorizador de ambiente
embalado sob pressão, repelente elétrico de insetos, repelente
para uso tópico em forma de loção ou creme;
t) vestuário e calçados.”
III – ao art. 22, o § 12:
“§ 12. Aplicar-se-á, também, a alíquota reduzida
prevista no inciso VI do caput deste
artigo nas operações que destinem bens a consumidor
final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação.”
IV –ao art. 37, o § 4º:
“§ 4º O requerimento da habilitação deverá
ser encaminhado à GCAD e será instruído com os seguintes documentos:
I - certidão negativa de débito com o Estado;
II – cópia da cédula de identidade do representante
legal do contribuinte;
III – cópia do registro de inventário, constando o
estoque de mercadorias estrangeiras no dia anterior ao do protocolo, assinada
pelo representante legal;
IV – comprovante de pagamento da
taxa de expediente respectiva.”
V
– os arts.
51-A, 59-A, 59-B e 59-C:
“Art.
51-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social
do Estado do Amazonas – FMPES poderá celebrar parceria técnica com órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual, bem como com instituições de direito
privado.
Parágrafo único. Os procedimentos para a celebração da parceria técnica a que se
refere o caput deste artigo serão
objeto de regulamento próprio.”
“Art. 59-A. O FTI, na parte que
concerne a financiamento para novos empreendimentos, de que trata o inciso IV
do § 2º, do artigo 58 deste Regulamento, será administrado por um Comitê
composto por 11 (onze) membros, sendo:
I - 07 (sete) representantes
do setor público, designados pelo Governador do Estado;
II - 04 (quatro)
representantes da iniciativa privada, mediante indicação das seguintes
Instituições:
a) Associação Comercial do
Estado do Amazonas;
b) Federação das Indústrias
do Estado do Amazonas;
c) Centro das Indústrias do
Estado do Amazonas;
d) Federação
da Agricultura do Estado do Amazonas.”
“Art. 59-B. Compete ao Comitê a que se
refere o artigo anterior:
I – definir normas,
procedimentos e condições operacionais;
II – apreciar e votar os programas
de financiamentos apresentados;
III – indicar providências
para readequação de programas de financiamentos;
IV –
avaliar os resultados obtidos.”
“Art. 59-C. Os recursos do
FTI, relativos à parcela destinada ao financiamento de novos empreendimentos,
previsto no inciso IV do § 2º do artigo 58, serão geridos pela AFEAM, a quem
compete aplicá-los de acordo com os programas aprovados, prestar contas ao
Comitê de Administração e exercer outras atividades inerentes ao administrador
de recursos.”
VI – ao art. 60:
a) o inciso VI ao caput:
“VI – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) à empresa
que deixar de cumprir o disposto no art. 25, caput e § 1º.”
b) o inciso IV ao § 2º :
“IV – para as infrações penalizadas com multa de R$
500,00 (quinhentos reais), aplicar-se-á multa de R$ 1.000,00 (mil reais).”
Art.
3º Fica renumerado o art. 54 do Decreto 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, cujo caput possui
a redação “Compete ao Comitê:”, para
54-A.
Art.
4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Ficam
revogadas as disposições em contrário, especialmente os seguintes dispositivos
do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 23.994, de 29 de dezembro de 2003:
I – as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”
“f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “l” e “m” do inciso I do art. 54;
II – as alíneas “f”, “g”, “h”, “i”, “j”,
“l” e “m” do inciso II do art. 54.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 27de dezembro de 2007.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado do Amazonas
RAUL ARMÔNIA
ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda