GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 26.746, DE 02 DE JULHO DE 2007
Publicado no DOE de 02.07.07, Poder Executivo, p. 9.
·
REVOGADO pelo Dec. 28.048/08, efeitos a
partir de 12.11.08.
DISPÕE, provisoriamente, sobre a emissão de documentos
fiscais pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples
Nacional), e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
que o Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), de que trata a Lei
Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2.006, entrará
em vigor no dia 1.º de julho de 2.007;
CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar a
utilização dos documentos fiscais por parte dos contribuintes optantes pelo
Simples Nacional, enquanto não regulamentada pelo Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN),
D E C R E T
A:
Art.
1.º As Microempresas (ME) e as
Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional utilizarão, nos estabelecimentos
situados neste Estado, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por
meio eletrônico, autorizados pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas -
SEFAZ.
§
1.º A utilização dos documentos
fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de
cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo
destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do
documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
I - “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; e
II - “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL
DE ICMS”.
§
2.º A expressão a que se refere o
inciso II do § 1.º não constará do documento fiscal emitido por ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS na forma desse
Regime.
§
3.º Quando a ME ou a EPP revestir-se
da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a
indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em
sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.
§
4.º Na hipótese de devolução de
mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão
a indicação no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal
Modelo 1, 1‑A, ou Avulsa, da base de cálculo e do imposto destacado na
Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida, bem como do número de série
desta.
§
5.º Relativamente ao equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), deverão ser observadas as normas estabelecidas na
legislação estadual específica, mantida, em relação às microempresas optantes
pelo Simples Nacional, a dispensa de uso deste equipamento, nos termos do
artigo 169, § 1.º, inciso II do RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 20.686, de 28 de dezembro de 1.999.
Art.
2.º As ME e as EPP optantes pelo
Simples Nacional ficam obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias
previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pela
SEFAZ.
Art.
3.º Será considerado inidôneo o
documento fiscal utilizado pela ME e EPP optantes pelo Simples Nacional em
desacordo com o disposto neste Decreto.
Art.
4.º Os documentos fiscais já
autorizados poderão ser utilizados até o limite do prazo previsto para o seu
uso, desde que observadas as condições deste Decreto.
Art.
5.º Os contribuintes enquadrados nos
benefícios da Lei n.º 2.827, de 29 de setembro de 2.003, ou em outro regime
especial de tributação destinado às microempresas e empresas de pequeno porte,
que não ingressarem no Simples Nacional, ficam
sujeitos à disciplina a seguir:
I - as Microempresas Industriais (MI),
as Empresas de Pequeno Porte Industrial (EPPI) e as Empresas de Pequeno Porte
Comercial (EPPC) serão enquadradas, a partir de 1.º de julho de 2.007, no
regime de pagamento por estimativa fixa;
II – será atribuída a
situação cadastral denominada “PENDÊNCIA DE ENQUADRAMENTO SN” às microempresas
(ME e MC).
Parágrafo
Único. Na hipótese do inciso II, do caput deste artigo, caso a microempresa
não providencie seu enquadramento em algum regime de tributação previsto na
legislação, até 31 de dezembro de 2.007, terá a sua inscrição estadual suspensa
a partir de 1.º de janeiro de 2.008.
Art.
6.º Os regimes especiais de
tributação, previstos no Decreto n.º 22.061, de 16 de agosto de 2.001 e no
Decreto n.º 22.361, de 07 de dezembro de 2.001, não se aplicam às microempresas
e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Art.
7.º Será concedido, para ingresso no
Simples Nacional, parcelamento dos débitos relativos ao ICMS, com vencimento
até 30 de junho de 2.007, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida
ativa, de responsabilidade das microempresas e empresas de pequeno porte e de
seu titular ou sócio.
§
1.º Os
débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente serão alcançados
pelo parcelamento de que trata o caput, no caso de o sujeito passivo
desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da
ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de
direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações
judiciais.
§
2.º O
ingresso no parcelamento de que trata o caput impõe ao sujeito passivo a
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste
Decreto e constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos
débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e
liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no
parágrafo único do artigo 174 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1.966 -
Código Tributário Nacional e no inciso VI do artigo 202 da Lei n.º 10.406, de
10 de janeiro de 2.002 - Código Civil.
§
3.º É
vedada nessa modalidade de parcelamento a inclusão de débitos que já foram
objeto de parcelamento com anistia.
§
4.º Os
contribuintes que migrarem automaticamente ao Simples Nacional nos termos do
artigo 16, § 4.º e § 5.º da Lei Complementar Federal n.°
123, de 2.006, que possuírem débitos com exigibilidade suspensa, poderão optar
pelo parcelamento de que trata o caput, desde que observadas as
regras estabelecidas neste artigo e nos artigos 8º a 10.
§
5.º Considera-se
débito fiscal a soma do imposto, da multa e dos acréscimos previstos em Lei.
Art.
8.º O
parcelamento de que trata o artigo 7.º:
I - deverá ser requerido ao setor
competente da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, tão-somente no período
de 02 a 31 de julho de 2007;
II - poderá ser concedido em até 120
(cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas;
III – terá como valor mínimo de parcela
mensal R$ 100,00 (cem reais).
§
1.º O
requerimento do parcelamento é condicionado à comprovação do pedido da opção
pelo Simples Nacional.
§
2.º O
deferimento do parcelamento está condicionado ao pagamento da primeira parcela.
§
3.º O
indeferimento do pedido da opção pelo Simples Nacional implicará a rescisão dos
parcelamentos já concedidos na forma deste Decreto.
Art.
9.º Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem
parcelados nos termos deste Decreto, serão automaticamente convertidos em renda
do Estado, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art.
10.
O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 05 (cinco)
alternadas implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a
remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado ou o prosseguimento
da execução.
Art.
11.
Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, será emitido
Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional pela autoridade
fazendária competente.
Art.
12.
Aplicam-se, no que couber, as normas previstas
na legislação estadual específica, com relação ao procedimento e às exigências
a serem observadas para concessão deste parcelamento, bem como quanto aos
acréscimos legais porventura incidentes.
Art.
13. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2.007.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 02 de julho de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA
ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda