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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2007

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 26.744, DE 28 DE JUNHO DE 2007

Publicado no DOE de 28.06.07, Poder Executivo, p. 3.

 

REGULAMENTA o Convênio ICMS 03/07, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e dá outras providências,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 9.º da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas,

D E C R E T A:

Art. 1.º  Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por portador de deficiência física.

§ 1.º É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, exceto as deformidades meramente estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções motoras.

§ 2.º Entende-se por veículo com características específicas aquele adaptado segundo as exigências do laudo previsto no artigo 2.º, I, deste Decreto, para permitir a sua adequada condução pelo motorista portador de deficiência física.

§ 3.º A isenção prevista neste artigo está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I – as respectivas operações de saída estejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente;

II – o benefício seja integralmente transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III – o veículo automotor novo tenha preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e

IV – a fruição do benefício ocorra uma única vez, no período de 3 (três) anos, contados da data de aquisição do veículo, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento.

Art. 2.º  A isenção será previamente reconhecida pelo Departamento de Tributação - DETRI, da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - SEFAZ/AM, mediante requerimento instruído com:

I – original do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas – DETRAN/AM, que:

a) ateste sua incapacidade para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilidade para fazê-lo em veículos com características específicas; e

b) especifique o tipo de deficiência física e discrimine as características específicas que o veículo deve possuir para que o motorista portador de deficiência física possa dirigi-lo.

II – comprovação de disponibilidade financeira do portador de deficiência, do cônjuge/ companheiro ou de parente consangüíneo até o 2º grau, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) cópia autenticada do recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao último exercício ou outro comprovante de renda, cuja soma anual dos rendimentos seja de, no mínimo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

b) cópia autenticada de documento de identidade do cônjuge/companheiro ou do parente, no caso dos documentos apresentados na alínea anterior pertencerem a esses;

c) declaração do cônjuge/companheiro ou do parente atestando a anuência da apresentação de seus documentos, bem como o compromisso em colaborar com a aquisição e manutenção do veículo, conforme modelo constante no Anexo I.

III – cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

IV – cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal – SRF, para aquisição do veículo com isenção do IPI;

V – cópias autenticadas de documento de identidade e de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;

VI – declaração fornecida pelo interessado atestando, sob as penas da lei, que não adquiriu, nos últimos 3 (três) anos, veículo automotor novo adaptado para sua deficiência física com isenção do ICMS, conforme modelo constante no Anexo II.

§ 1.º Somente será acolhido, para fins de concessão da isenção, o laudo de perícia médica que tiver sido:

I – devidamente assinado pela Junta Médica Especial do DETRAN/AM, nos termos da Resolução nº 80/98-CONTRAN; e

II – emitido há menos de 180 (cento e oitenta) dias da data do protocolo do requerimento.

§ 2.º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a CNH, poderá adquiri-lo com isenção do ICMS sem a apresentação da cópia autenticada do referido documento.

Art. 3.º  Para o reconhecimento da isenção, o DETRI verificará, no prazo de 30 (trinta) dias:

I – a veracidade e a regularidade dos documentos e das declarações apresentadas; e

II – a inexistência de débitos tributários, sem efeito suspensivo, em nome do interessado junto a SEFAZ/AM.

Parágrafo único. Verificada qualquer irregularidade relacionada aos incisos deste artigo, o pedido de isenção será indeferido, os fundamentos da decisão serão formalmente comunicados ao interessado e o processo será arquivado.

Art. 4.º  Se deferido o pedido, o DETRI emitirá autorização em formulário próprio, para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II – a segunda via será entregue à concessionária ou revendedora de veículos, que deverá remetê-la ao fabricante que, por sua vez, deverá conservá-la pelo prazo decadencial ou prescricional;

III – a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária ou revendedora de veículos que efetuou a venda ou intermediou a sua realização, pelo prazo decadencial ou prescricional;

IV – a quarta via ficará em poder da SEFAZ/AM, devendo constar, em seu verso, declaração do interessado de que recebeu as demais vias, bem como sua assinatura.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput será válida por 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua emissão.

Art. 5.º  O adquirente do veículo deverá apresentar ao Departamento de Fiscalização – DEFIS da SEFAZ/AM, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

I – até 15 (quinze) dias, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

II – até 180 (cento e oitenta) dias, cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN/AM;

III – até 180 (cento e oitenta) dias, cópia autenticada da CNH, na hipótese prevista no art. 2º, § 2º, deste Decreto, prorrogável por igual período, caso o prazo não tenha sido suficiente para obtenção da CNH.

Art. 6.º  Para garantir a operacionalização da isenção, o DETRAN/AM emitirá documento de porte obrigatório do veículo contendo, além das demais informações obrigatórias, os seguintes dizeres:

“Deficiente Físico - Isenção do Convênio ICMS 03/07.”

Art. 7.º  O estabelecimento que efetuar a operação com isenção do ICMS, nos termos deste Decreto, deverá:

I - indicar na nota fiscal de venda do veículo, além dos demais dados obrigatórios, o número do processo da SEFAZ/AM relativo ao reconhecimento da isenção e o valor correspondente ao imposto não recolhido, descontado do valor do veículo;

II – fazer constar, ainda, na nota fiscal as declarações de que:

a) a operação é beneficiada com a isenção de ICMS, nos termos do Convênio ICMS n° 03/07 e deste Decreto;

b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem prévia autorização do DETRI; e

c) o veículo se destina ao uso exclusivo do adquirente deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum.

III – entregar ao DEFIS, mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente, cópia reprográfica da primeira via das notas fiscais de venda dos veículos beneficiados.

Art. 8.º  O adquirente deverá recolher o imposto, com acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de:

I – nos 3 (três) primeiros anos, contados da data de aquisição:

a) transmitir o veículo, a qualquer título, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

b) modificar as características do veículo, de modo a lhe retirar as características específicas;

c) empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; ou

d) ocorrer a transferência do bem para o credor, em decorrência de inadimplemento do devedor, nas operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia.

II – ficar comprovado que ele não fazia jus à isenção concedida; ou

III – não atender ao disposto no art. 5º deste Decreto.

§ 1.º O disposto na alínea “a” do inciso I deste artigo não se aplica nas hipóteses de:

I – transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II – transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; ou

III – constituição de alienação fiduciária em garantia.

§ 2.º Na hipótese de alienação do veículo antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos de sua aquisição, ressalvadas as exceções previstas no § 1º deste artigo, a transferência do veículo a ser realizada pelo DETRAN/AM ficará condicionada à apresentação de autorização expedida pelo DETRI, ocasião em que será exigido o recolhimento dos impostos referentes às operações interestadual e interna, se devidos.

§ 3.º O cálculo do imposto a ser recolhido nos termos deste artigo será previamente efetuado pelo DETRI e o seu recolhimento será comprovado com a apresentação da correspondente guia.

Art. 9.º  Nas operações amparadas pela isenção prevista neste Decreto, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar n.° 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 10. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a estabelecer as normas complementares, se necessárias à execução deste Decreto.

Art. 11.  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de 1.º de fevereiro de 2.007.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 2007.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado do Amazonas

 

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 


ANEXO I

 

DECLARAÇÃO DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO OU DO PARENTE CONSANGÜÍNEO ATÉ O 2º GRAU DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA ADQUIRENTE DO VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO

 

 

 

 

AO

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO - DETRI

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS – SEFAZ

MANAUS - AM

 

 

D E C L A R A Ç Ã O

 

 

Eu, (nome do cônjuge/companheiro ou do parente consangüíneo até o 2º grau do portador de deficiência física adquirente do veículo novo), portador(a) (documento de identidade), declaro estar de acordo com a apresentação de meus documentos e me comprometo em colaborar com a aquisição e manutenção de veículo com isenção de ICMS de que trata o Decreto nº (número e data do Decreto que dispõe sobre a referida isenção).

 

 

 

 

____________________________________________

(Local e data)

 

 

 

__________________________________________________________

(Nome do cônjuge/companheiro ou do parente consangüíneo até o 2º grau do portador de deficiência física adquirente do veículo novo)

 

 

 


ANEXO II

 

DECLARAÇÃO DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA ADQUIRENTE DO VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO

 

 

 

 

AO

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO - DETRI

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS – SEFAZ

MANAUS - AM

 

 

D E C L A R A Ç Ã O

 

 

Eu, (nome do portador de deficiência física adquirente do veículo novo), portador(a) (documento de identidade) e do CPF nº xxx.xxx.xxx/xx, declaro, sob as penas da lei, para efeito de obtenção da isenção de ICMS de que trata o Decreto nº (número e data do Decreto que dispõe sobre a referida isenção), não ter adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo automotor novo com o referido benefício.

 

 

 

____________________________________________

(Local e data)

 

 

 

__________________________________________________________

(Nome do portador de deficiência física adquirente do veículo novo)