GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 26.587, DE 26 DE ABRIL DE 2007
Publicado no DOE de 26.04.07, Poder Executivo, p. 2.
·
Republicado no DOE de
27.04.07
Acrescenta
os §§ 5º e 6º ao art. 5º. do Decreto nº 22.557, de 05 de
abril de 2002.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício
da competência que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO a necessidade de definir a forma de apuração da média
em valores reais de recolhimento do ICMS, para fins de fruição do regime
especial de tributação relacionado aos programas de expansão e de
diversificação para produtos com similar, regulados pela Lei nº. 2.390, de 08
de maio de 1996;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 4º. da Lei nº. 2.721, de 02 de abril de 2002,
D E C R E T
A:
Art.
1º. Ficam acrescidos os seguintes
parágrafos ao art. 5º. do Decreto nº. 22.557, de 05 de
abril de 2002, com a seguinte redação:
I – ICMS incidente sobre a importação do exterior de matéria-prima
e materiais secundários, inclusive despesas aduaneiras;
II – ICMS não restituível pela Lei nº. 1.939, de 27 de
dezembro de 1989.
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, o valor real
da média fixa referencial será
determinado pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, calculados mensalmente,
ou outra taxa, que vier a substituí-la sobre o valor da média apurada nos
termos deste artigo.”
Art. 2º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
a partir de 1º. de maio de 2.007.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 26 de abril de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico