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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2006

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 25.786, DE 06 DE ABRIL DE 2.006

Publicado no DOE de 06.04.2006, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Vide Resolução GSEFAZ 005/06

CONCEDE isenção do ICMS nas operações de saídas internas com óleo diesel a ser consumido por veículos de transportes coletivos urbanos e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO que a isenção concedida pelo Decreto nº. 24.061, de 10 de março de 2004 expirou em 31 de março de 2005;

 

CONSIDERANDO o interesse do governo do Estado em continuar contribuindo com a redução e a manutenção dos preços das passagens dos transportes coletivos urbanos de forma que os usuários desse sistema de transporte sejam alcançados pelo benefício fiscal;

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do artigo 4º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004;

 

CONSIDERANDO, ademais, o que consta do Processo nº 2073/2006 – CASA CIVIL,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica concedida, no período de 1º. de abril de 2.006 a 31 de março de 2.007, a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações de saídas internas com óleo diesel industrializado pela refinaria de petróleo, localizada neste Estado, cumpridas as seguintes condições:

 

I – o combustível deve ser destinado, diretamente ou por intermédio de distribuidoras, a consumo na prestação de serviço de transporte coletivo público e urbano, prestado no Município de Manaus, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais, sem prejuízo da manutenção do crédito fiscal, observadas as formas e condições previstas neste Decreto;

 

II – a empresa de transporte coletivo urbano deve:

 

a) possuir registro ou inscrição junto a Empresa Municipal de Transportes Urbanos;

 

b) ser permissionária da atividade de transporte coletivo urbano, concedida pela Prefeitura Municipal de Manaus;

 

c) ter situação cadastral regular junto a Secretaria de Estado da Fazenda;

 

Parágrafo único. A cota global de consumo abrangida pela isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada a 5.686.442 (cinco milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e dois) litros/mês.

 

Art. 2º A fruição do benefício de que trata o artigo anterior fica condicionada ao credenciamento da empresa adquirente e da Refinaria ou distribuidora junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere este artigo poderá ser alterado ou cassado a qualquer momento, na hipótese de inobservância das disposições previstas neste Decreto.

 

Art. 3º A Refinaria e as distribuidoras de combustíveis, como tal definidas pela Agência Nacional de Petróleo, nas operações com óleo diesel beneficiadas com a isenção do ICMS, a que se refere este Decreto, remeterão à Secretaria de Estado da Fazenda, até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente, relatório contendo as seguintes informações:

 

I – identificação do destinatário;

 

II – número e data da nota fiscal;

 

III – quantidade e valor do óleo diesel fornecido, mensalmente e o acumulado.

 

Art. 4º A isenção do ICMS de que trata este Decreto terá por limite quota mensal de óleo diesel a ser consumido por empresa, que será atribuída pela Secretaria de Estado da Fazenda por meio de Resolução.

 

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a baixar os atos complementares para a fiel execução do presente Decreto.

 

Art. 6º Respeitado o disposto no artigo 1º, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2006.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de abril de 2.006.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda