GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 23.626, DE 06 DE AGOSTO DE 2003
Publicado no DOE de 06.08.2003, Poder Executivo, p. 1.
TORNA sem efeitos os Decretos que especifica e concede novo nível
de restituição do ICMS para os casos em que o projeto industrial resulte na
combinação de produto incentivado pela Lei nº 1.939,
de 27 de dezembro de 1989, com produto beneficiado pela Lei nº 2.390,
de 08 de maio de 1996.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a possibilidade de aplicação da Lei nº 1.939, de 27 de
dezembro de 1989, quando necessária e suficiente para viabilizar projetos
industriais e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM,
que combinam produto incentivado com restituição do ICMS e produto beneficiado
pelo programa especial de tributação a deliberação referendada através da
Resolução nº 011/2002-CODAM;
CONSIDERANDO o Parecer nº 07/2003-PRODACE/PGE, concluindo como legítima
a invalidação dos atos concessivos de regimes especiais de tributação de que
trata a Lei nº 2.390/1996, que reconheceram como sem similar
produtos combinados;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10 do Decreto nº 14.168, de 08 de
dezembro de 1.991, que dispõe sobre o Regimento do Conselho de Desenvolvimento
do Estado do Amazonas,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam declarados sem efeitos “ad referendum” do
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, os Decretos a seguir
mencionados, relativos à concessão dos incentivos na lei nº 2.390, de 08 de
maio de 1996, para projetos industriais e de viabilidade econômica
aprovados pelo CODAM, que combinam produto incentivado com restituição do ICMS
e produto beneficiado pelo programa especial de tributação:
I – Decreto nº 22.803, de 25 de julho de 2.002 – PHILIPS DA AMAZÔNIA
INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., produto Rádio com Reprodutor com Home Theater, código tarifário na NCM/SH 8543.89.99;
II – Decreto nº 22.801, de 25 de julho de 2.002 – LG ELETRÔNICS DA
AMAZÔNIA LTDA., produto Rádio com Reprodutor de CD/DVD combinado com
Amplificador Home Theater, código tarifário na NCM/SH
8527.13.90;
III – Decretos nº 18.387, de 30 de dezembro de 1.997, 22.119, de 25 de
setembro de 2.001, e 22.428, de 21 de dezembro de 2.001 – GRADIENTE ELETRÔNICA
S.A., produtos Amplificador de Som (Home Theater)
código tarifário na NCM/SH 8515.50, Rádio com Reprodutor de CD/DVD/VCD e
gravador/reprodutor de fitas cassetes código tarifário na NCM/SH 8543.89.99;
IV – Decreto nº 22.684, de 24 de maio de 2.002 – SONY DA AMAZÔNIA
LTDA., produto Rádio com Reprodutor de CD/DVD e gravador/reprodutor
de fitas cassetes magnéticas código tarifário na NCM/SH 8527.39.90.
Art. 2º Fica concedido o nível de restituição do ICMS
correspondente a 56,50% para os produtos especificados no artigo anterior,
industrializados pelas respectivas empresas, observadas as disposições
previstas nos artigos 13, VI,
e 14, caput e “d”, e 16, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, combinados com os
artigos 15, V e 16 “d” do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.814-A,
de 23 de fevereiro de 1990.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, expedirá Laudos
Técnicos, em conformidade com o disposto neste artigo.
Art. 3º Revogadas as disposições contrárias, este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 06 de agosto de 2003.
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS DE SOUZA BRAGA
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico