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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2003

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 23.626, DE 06 DE AGOSTO DE 2003

Publicado no DOE de 06.08.2003, Poder Executivo, p. 1.

 

TORNA sem efeitos os Decretos que especifica e concede novo nível de restituição do ICMS para os casos em que o projeto industrial resulte na combinação de produto incentivado pela Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, com produto beneficiado pela Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a possibilidade de aplicação da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, quando necessária e suficiente para viabilizar projetos industriais e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM, que combinam produto incentivado com restituição do ICMS e produto beneficiado pelo programa especial de tributação a deliberação referendada através da Resolução nº 011/2002-CODAM;

 

CONSIDERANDO o Parecer nº 07/2003-PRODACE/PGE, concluindo como legítima a invalidação dos atos concessivos de regimes especiais de tributação de que trata a Lei nº 2.390/1996, que reconheceram como sem similar produtos combinados;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 10 do Decreto nº 14.168, de 08 de dezembro de 1.991, que dispõe sobre o Regimento do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam declarados sem efeitos “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, os Decretos a seguir mencionados, relativos à concessão dos incentivos na lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, para projetos industriais e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM, que combinam produto incentivado com restituição do ICMS e produto beneficiado pelo programa especial de tributação:

I – Decreto nº 22.803, de 25 de julho de 2.002 – PHILIPS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., produto Rádio com Reprodutor com Home Theater, código tarifário na NCM/SH 8543.89.99;

II – Decreto nº 22.801, de 25 de julho de 2.002 – LG ELETRÔNICS DA AMAZÔNIA LTDA., produto Rádio com Reprodutor de CD/DVD combinado com Amplificador Home Theater, código tarifário na NCM/SH 8527.13.90;

III – Decretos nº 18.387, de 30 de dezembro de 1.997, 22.119, de 25 de setembro de 2.001, e 22.428, de 21 de dezembro de 2.001 – GRADIENTE ELETRÔNICA S.A., produtos Amplificador de Som (Home Theater) código tarifário na NCM/SH 8515.50, Rádio com Reprodutor de CD/DVD/VCD e gravador/reprodutor de fitas cassetes código tarifário na NCM/SH 8543.89.99;

IV – Decreto nº 22.684, de 24 de maio de 2.002 – SONY DA AMAZÔNIA LTDA., produto Rádio com Reprodutor de CD/DVD e gravador/reprodutor de fitas cassetes magnéticas código tarifário na NCM/SH 8527.39.90.

 

Art. 2º Fica concedido o nível de restituição do ICMS correspondente a 56,50% para os produtos especificados no artigo anterior, industrializados pelas respectivas empresas, observadas as disposições previstas nos artigos 13, VI, e 14, caput e “d”, e 16, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, combinados com os artigos 15, V e 16 d” do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, expedirá Laudos Técnicos, em conformidade com o disposto neste artigo.

 

Art. 3º Revogadas as disposições contrárias, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de agosto de 2003.

 

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

 

JOSÉ CARLOS DE SOUZA BRAGA

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico