GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 23.611, DE 30 DE
JULHO DE 2003
CONCEDE remissão de débitos
fiscais de que trata a Lei nº 2.806, de 04 de julho de 2003, alterada pela Lei nº 2.811 de 14 de julho de 2003, e dá outras, providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o interesse do
Governo do Estado do Amazonas em estimular as indústrias incentivadas
instaladas na Zona Franca de Manaus através da aplicação da função extrafiscal
do tributo;
CONSIDERANDO a autorização da Lei
nº 2.806, de 04 de julho de 2003, alterada pela Lei nº 2.811, de 14 de julho de
2003 para a concessão de remissão de débitos fiscais,
D E C R
E T A:
Art. 1º Fica concedida remissão de
débitos fiscais de ICMS lançados através de Auto de Infração e Notificação
Fiscal, lavrados até 31 de dezembro de 2001, conforme dispõe a Lei nº 2.806, de
04 de julho de 2003, alterada pela Lei nº 2.811, de 14 de julho de 2003, desde
que o contribuinte beneficiário atenda, cumulativamente, as seguintes
condições:
I - seja indústria incentivada instalada na Zona Franca de Manaus;
II – não se encontre em litígio judicial com o Estado, com relação ao
objeto da remissão.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II deste
artigo, o contribuinte poderá se beneficiar da remissão, desde que desista
formalmente da ação.
Art. 2º A remissão de que trata
este Decreto não se aplica a débitos fiscais decorrentes de ICMS devido:
I – na condição de substituto tributário;
II – por diferencial de alíquota interestadual, na aquisição de material
de uso e consumo e/ou ativo imobilizado;
III – pela entrada de mercadorias ou bens importados do exterior;
IV – em decorrência de apuração e declaração obrigatórias;
V – em razão de operações desacompanhadas de documentação fiscal,
apuradas através de levantamento físico ou documental de estoque e de vistoria
física de mercadorias;
VI – como conseqüência de decisão favorável ao
Fisco, prolatada em qualquer instância judicial;
VII – como resultado de confissão e parcelamento;
VIII – pelo estorno do imposto em decorrência da apropriação indevida de
crédito fiscal nas devoluções de produtos incentivados com restituição do ICMS.
Art. 3º A remissão de que trata este Decreto será reconhecida
pelo Secretário de Estado da Fazenda, através de despacho fundamentado, nos
termos do art. 172 do Código Tributário Nacional –
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, devendo o
pedido ser formulado pelo contribuinte e instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda relacionando os
débitos fiscais objeto da remissão;
II – cópia autenticada dos atos constitutivos da empresa;
III – cópia do Decreto concessivo do incentivo fiscal;
IV – documento comprobatório do cumprimento da condição prevista no
inciso II, do art. 1º e do seu parágrafo único deste Decreto, se for o caso.
Art. 4º O reconhecimento da
remissão de que trata o artigo anterior será precedido de parecer da
Procuradoria Geral do Estado quanto ao cumprimento da condição prevista no
inciso II, do art. 1º e do seu parágrafo único deste Decreto.
Art. 5º As disposições constantes
deste Decreto não autorizam a restituição ou compensações de importâncias já
pagas.
Art. 6º Fica a Secretaria da
Fazenda autorizada a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias
à execução deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de
julho de 2003.
Governador
do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda