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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2003

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 23.502, DE 27 DE JUNHO DE 2003

Publicado no DOE de 27.06.2003, Poder Executivo, p. 3.

 

·         Efeitos retroativos a 1º. 05.2003.

 

ALTERA dispositivos do Decreto nº 23.293, de 27 de março de 2.003, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 328 da Lei complementar  nº 19, de 29 de dezembro de 1997 – Código Tributário do Estado do Amazonas;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Decreto nº 23.293, de 27 de março de 2.003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 16. .........................................................................................................................

Parágrafo único. O desembaraço convencional de Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte, na saída intermunicipal e interestadual e exportação de bens e mercadorias, somente será realizado até 30 de junho de 2003.”

 

“Art. 17. Serão obrigatórios:

I – a partir de 1º de julho de 2003, o desembaraço eletrônico de entrada para indústria incentivada, o desembaraço eletrônico de saída e o desembaraço eletrônico das operações com o Armazém Geral localizado no Município de Resende – RJ, de que tratam os arts. 2º, 3º e 5º;

II – a partir de 1º de agosto de 2003, o pré-desembaraço de que trata o art. 4º.”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2.003.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 2003.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda