GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 22.929, DE 11 DE SETEMBRO DE 2002
Publicado no DOE
de 11.09.2002, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 11.09.2002
INCORPORA à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 98/02,
de 20 de agosto de 2002, que autoriza a dispensa do pagamento de juros e multas
relacionados com débitos do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo do
Estado em estabelecer condições que viabilizem aos contribuintes do ICMS a
regularização de suas obrigações fiscais;
CONSIDERANDO a deliberação do CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ na sua 62ª reunião extraordinária,
realizada em Brasília/DF, no dia 20 de agosto de 2002.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica incorporado à legislação tributária do
Estado, o Convênio ICMS 98/02, de 20 de agosto de 2002, publicado no Diário
Oficial da União de 22 de agosto de 2002, celebrado entre o Ministro de Estado
da Fazenda e os Secretários de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação dos
Estados e do Distrito Federal, observadas a forma, prazos e condições
estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Fica dispensado o pagamento de juros e multas
relacionados com débitos do ICMS, constituídos ou não em Auto de Infração ou
Notificação Fiscal ou Auto de Apreensão, decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 30 de junho de 2002, nos percentuais abaixo indicados, desde que
o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado com observância dos
prazos a seguir estabelecidos:
I – 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2002;
II - 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2002;
III – 80% (oitenta por cento), se recolhido até 29 de novembro de 2002;
IV – 70% (setenta por cento), se recolhido até 20 de dezembro de 2002;
V – 95% (noventa e cinco por cento), se recolhido em parcelas, mensais e
consecutivas, desde que o vencimento da 1ª parcela ocorra até 30 de setembro de
2002 e a última até 31 de dezembro de 2002;
VI – 30% (trinta por cento), se recolhido em até 12 (doze) parcelas,
mensais e consecutivas, desde que o vencimento da 1ª parcela ocorra até 20 de
dezembro 2002.
§ 1º O disposto neste artigo não autoriza a
restituição ou compensação das importâncias já pagas.
§ 2º Os créditos tributários de
ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de
obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de
2002, poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu
valor atualizado se integralmente recolhido até 20 de dezembro de 2002 o débito
remanescente.
§ 3º O benefício de que trata este artigo não se
aplica aos débitos do ICMS decorrentes de:
I – sentença judicial e os já beneficiados por anistia;
II – parcelamento em curso, exceto se efetuar o pagamento do valor
atualizado do débito remanescente de forma integral, observando o percentual de
redução e prazo previstos nos incisos I a IV do caput.
Art. 3º Fica autorizada a Secretaria de Estado da
Fazenda – SEFAZ a efetivar a anistia se o contribuinte fizer prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste
Decreto.
§ 1º O recolhimento do débito fiscal a que se
refere este Decreto deverá compreender todos os processos, inclusive aquele em
que a exigibilidade esteja suspensa em face de recurso interposto.
§ 2º Após efetuar o pagamento do débito fiscal de
que trata este Decreto, o contribuinte deverá requerer a fruição do benefício
ao Secretário da Fazenda, até trinta dias após o término do prazo previsto para
efetuar o recolhimento, fazendo-se juntada, sob pena de não reconhecimento da
dispensa pleiteada:
I – da guia de pagamento quitada;
II – do termo de renúncia expressa a todos os recursos administrativos
ou ações judiciais interpostos.
Art. 4º No parcelamento do débito fiscal de que trata
este Decreto, observar-se-ão as disposições previstas na Lei Complementar nº
19, de 29 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar 23, de 31 de
janeiro de 2000, e normas regulamentares.
Parágrafo único. A concessão de
parcelamento de que trata este artigo não poderá implicar em parcela mensal
inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 5º Tratando-se de débitos
fiscais inscritos em Dívida Ativa alcançados pelos benefícios deste Decreto, a
SEFAZ deverá comunicar a situação à Procuradoria Geral do Estado – PGE, para as
providências cabíveis.
Parágrafo único. Os contribuintes também
serão beneficiados:
I – no Interior do Estado, com dispensa integral dos honorários de
sucumbência;
II – na Capital do Estado, com a redução de 20% (vinte por cento) para
5% (cinco por cento) dos honorários de sucumbência incidentes sobre os débitos
inscritos em dívida, calculados sobre o remanescente do débito resultante da
anistia.
Art. 6º Os benefícios concedidos por este Decreto não geram
direito adquirido e serão revogados de ofício, sempre que se apure que o
beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu
ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o
débito fiscal remanescente com os acréscimos integrais, inclusive na hipótese
de interrupção de pagamento do débito parcelado na forma prevista na alínea
“e’, do § 2º, do art. 108, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de
1997.
Art. 7º Fica a Secretaria de
Estado da Fazenda autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução
deste Decreto.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no
§ 1º do art. 3º, o Secretário da Fazenda poderá excluir processo, em face de
sua matéria, sem prejuízo da fruição do benefício aos demais processos.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de setembro de 2002.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado do Amazonas
JOSÉ ALVES
PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário
de Estado da Fazenda