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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2002

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 22.534, DE 20 DE MARÇO DE 2.002

Publicado no DOE de 20.03.2002, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos no período de 20.03 a 31.12.2002

 

RESTABELECE a vigência do Decreto nº 21.502, de 5 de dezembro de 2000, que disciplina a isenção do ICMS nas operações com óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO o disposto no Convênio 58/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor;

 

CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS nº 08, de 25 de junho de 1996, que estabelece procedimentos para operacionalização da isenção do ICMS, constante do convênio em referência,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Fica restabelecida a vigência do Decreto nº 21.502, de 5 de dezembro de 2000, com as alterações introduzidas por este Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica em relação aos arts. 5º e 7º, do Decreto nº 21.502, de 5 de dezembro de 2000.

 

Art. 2º  O art. 1º do Decreto nº 21.502, de 5 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º  …………………………………………………………………......................

……………………………………………………………………………......................................

 

§ 1º  A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada ao credenciamento:

I - do adquirente junto ao Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas – IDAM;

II – da empresa distribuidora na junto à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

...............................................................................................................................

 

§ 3º O responsável pela embarcação pesqueira deverá comprovar, junto IDAM e à empresa distribuidora, o cumprimento dos requisitos previstos no inciso II do caput, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.

 

 § 4º  Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior, a entidade representativa do setor pesqueiro formulará requerimento ao IDAM, instruído com os documentos mencionados no inciso II.

 

Art. 3º   Este  Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus  efeitos até 31 de dezembro de 2002.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de março de 2002.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda