GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 22.527, DE 13 DE
MARÇO DE 2002
Publicado no DOE de 13.03.2002, Poder Executivo, p. 3.
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Efeitos a partir de 1º.04.2002
MODIFICA o § 20 do artigo 13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 28
de dezembro de 1.999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo
54, VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 328 da Lei Complementar
nº 19, de 29 de dezembro de 1.997 – Código Tributário
do Estado do Amazonas,
D E C R E T A:
Art. 1º O § 20 do artigo 13 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº
20.686, de 28 de dezembro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 ..............................................................................................................................
§ 20 Os percentuais de redução, de que tratam os §§ 16, 17
e 18 serão regressivos em quinze pontos percentuais ao ano, a partir de 1º de
janeiro de
Art. 2º O disposto no § 20 do artigo 13, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
1.999, com a redação dada por este Decreto, passa a vigorar a partir de 1º de
abril de 2.002.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINTE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de
fevereiro de 2002.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador do Estado
do Amazonas
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
de Governo
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado
da Fazenda