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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2002

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 22.527, DE 13 DE MARÇO DE 2002

Publicado no DOE de 13.03.2002, Poder Executivo, p. 3.

 

·         Efeitos a partir de 1º.04.2002

 

MODIFICA o § 20 do artigo 13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1.999, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1.997 – Código Tributário do Estado do Amazonas,

 

 D E C R E T A:

 

Art. 1º  O § 20 do artigo 13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo  Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13  ..............................................................................................................................

 

§ 20  Os percentuais de redução, de que tratam os §§ 16, 17 e 18 serão regressivos em quinze pontos percentuais ao ano, a partir de 1º de janeiro de 2.003”.

 

Art. 2º O disposto no § 20 do artigo 13, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1.999, com a redação dada por este Decreto, passa a vigorar a partir de 1º de abril de 2.002.

 

Art. 3º   Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

GABINTE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de fevereiro de 2002.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda