DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO - DETRI
SILT
- SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
DECRETO ESTADUAL DECRETO ESTADUAL - Ano 1998
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 18.716 , DE 27 DE
ABRIL DE 1998.
PRORROGA
o prazo de validade dos laudos técnicos a que se refere o Decreto nº 18.441, de 14 de janeiro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
VIII, do art. 54, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
as disposições constantes do Decreto nº 18.441, de 14 de janeiro de 1998, com a
alteração processada pelo Decreto nº 18.446, de 27 de janeiro de 1998;
CONSIDERANDO,
finalmente, o disposto no art. 14, § 5º, art. 16 e 35, parágrafo único, da Lei
nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989,
D E C R E T A:
Art. 1°
Fica prorrogado até 31 de julho de 1998, o prazo de validade dos laudos
técnicos emitidos pela Secretaria de Estado da Indústria e Comércio – SIC, de
que trata o art. 1º do Decreto nº 18.441, de 14 de janeiro de 1998, com
alteração processada pelo Decreto nº 18.446, de 27 de janeiro de 1998, desde
que as empresas, beneficiadas com os incentivos fiscais da restituição do ICMS,
ingressem com o pedido formal até 28 de abril de 1998, e atendam as seguintes
condições:
I
– venham a firmar termo de compromisso de manter, no Estado do Amazonas, até 31
de julho de 1998, o número de emprego e a massa salarial em níveis não
inferiores aos existentes em 26 de janeiro de 1998 ou em 30 de abril de 1998, o
que for maior;
II – se encontrem adimplentes com os
recolhimentos do ICMS, do Fundo de Apoio
às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas
– FMPES e/ou do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-Estrutura, Serviços e
Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI,
§ 1º
Para efeito do que se refere o inciso I deste artigo, considera-se massa
salarial, os salários nominais, os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários e demais
benefícios sociais assegurados aos empregados, inclusive o 13º Salário.
Artigo 2º revogado pelo Decreto nº 19.020,
efeitos a partir de 06.08.98.
Redação original:
Art. 2º Além de
atender as condições estabelecidas no artigo anterior, as empresas incentivadas
produtoras de motocicletas, ciclomotores e outros ciclos equipados com motor, e
de bebidas não-alcoólicas e/ou preparações compostas não-alcoólicas (extratos
concentrados ou sabores concentrados), destinados à fabricação de refrigerantes
deverão, ainda, comprovar acréscimo de, no mínimo, um por cento na mão-de-obra
existente em 30 de abril de 1998.
Art. 3º O não-cumprimento do disposto neste decreto acarretará a devolução,
pelo contribuinte, da parcela do imposto referente a cinco por cento do
incentivo, com os devidos acréscimos legais, relativos à regressividade
prevista na Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, em guia em separado, até o
dia 20 de agosto de 1998.
Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril de 1998.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador do Estado do Amazonas
ALUÍZIO
HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da
Casa Civil
SAMUEL
ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado
da Indústria e Comércio,
em exercício