GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 18.326, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997
Publicado no DOE de 28.11.97, Poder
Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 28.11.97 até 30.04.99
INCORPORA à Legislação Tributária do Estado o
Convênio ICMS 100/97, de 4
de novembro de 1997, que estabelece tratamento tributário nas operações com
insumos agropecuários e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da
Constituição do Estado e,
CONSIDERANDO a necessidade de conceder benefício
fiscal para o desenvolvimento das atividades econômicas do setor agropecuário
do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS Nº 100/97,
de 04 de novembro de 1997, do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
CONFAZ, na 35ª reunião extraordinária, realizada em Brasília/DF,
D
E C R E T A:
Art.
1º Fica incorporado à Legislação Tributária do
Estado, o Convênio ICMS 100/97, de 4 de
novembro de 1997, publicado em anexo e no Diário Oficial da União, de 6 de
novembro de 1997, celebrado entre o Ministro de Estado da Fazenda e os
Secretários de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do
Distrito Federal, observadas as disposições previstas neste Decreto.
Art.
2º As operações internas com os insumos agropecuários
arrolados no convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, ficam isentas do
ICMS nas condições ali estabelecidas.
Parágrafo
único. Para efeito de
fruição do benefício previsto neste artigo, o estabelecimento vendedor deverá
deduzir do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado,
demonstrando-se, expressamente, na Nota Fiscal, a respectiva dedução.
Art.
3º Em relação aos insumos agropecuários a que se
refere o artigo anterior, fica vedado o aproveitamento do crédito fiscal
presumido, de que trata o artigo 49, I, do
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e a Cláusula Quarta do Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, se a saída for isenta
do imposto.
Art. 4º A
antecipação tributária prevista no Decreto Nº 15.367, de 28 de abril de 1993,
não se aplica aos insumos agropecuários isentos nos termos deste Decreto.
Art.
5º Fica
convalidado o tratamento tributário previsto no art. 15
do Decreto N.º 15.367, de 28 de abril de 1993, no período de 1º de outubro de
1997 até a data de início de vigência deste Decreto.
Art. 6º Tratando-se
de Pessoa Física, que exerça a atividade de produção rural, inclusive através
de Cooperativas e Fundações públicas, estaduais e municipais, continuam sendo
aplicados os benefícios previstos no art. 29, do
Decreto nº 17.287, de 26 de junho de 1996.
Art.
7º A Secretaria de
Estado da Fazenda fica autorizada a baixar os Atos Complementares à execução do
presente Decreto.
Art. 8º Revogadas
as disposições em contrário, em especial o artigo 15, do Decreto nº 15.367, de
28 de abril de 1993, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
vigendo até 30 de abril de 1999.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 28 de novembro de 1997.
Amazonino
Armando Mendes
GOVERNADOR
DO ESTADO
Aluízio
Humberto Aires da Cruz
SECRETÁRIO
DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
Samuel
Assayag Hanan
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA