GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 18.126, DE 16 DE SETEMBRO
1997
Publicado
no DOE de 16.09.97, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeito retroativo a 15.07.97
DISPÕE
sobre a revalidação dos incentivos fiscais, encerrados em 28 de fevereiro de
1997, concedido às empresas industriais que vierem a exercer a opção pelo
sistema previsto na Lei nº 1.939,
de 27 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, inciso VIII, da Constituição
Estadual, e
CONSIDERANDO
o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com
as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 21, de 22 de
dezembro de 1995, e 25, de 07 de julho de 1997;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam revalidados os incentivos fiscais de
restituição do ICMS, encerrados em 28 de fevereiro de 1997, às empresas
industriais que vierem a exercer o direito de opção pelo enquadramento na Lei
nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989.
§ 1º A opção pelo
enquadramento a que se refere este artigo deverá ser exercida, perante à
Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, até 30 de setembro de 1997,
observada a condição prevista no parágrafo seguinte.
§ 2º É condição para
opção prevista no parágrafo anterior a participação e repasse ao Fundo de Apoio
às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas
no percentual de que trata o art. 151, § 2º, inciso I, da Constituição Estadual, com
efeito retroativo a partir de 1º de abril de 1990, devendo incidir atualização
monetária e juros constitucionais sobre o valor a ser recolhido até a data da
respectiva opção.
§ 3º As empresas que vierem exercer o direito de
opção previsto neste artigo poderão recolher o valor decorrente da consignação
prevista no § 3º, do art. 14 da Lei nº 1.939, de 27
de dezembro de 1989, anterior a data da opção em até 10 (dez) parcelas mensais,
iguais e sucessivas.
§ 4º O pedido de
parcelamento referido no parágrafo anterior deverá ser solicitado perante à
Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º O direito ao benefício fiscal de restituição
do ICMS, observado o disposto na Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989,
somente poderá ser utilizado a partir do mês em que a empresa formalizar o
direito de opção, atendidas as disposições previstas no artigo anterior.
Art. 3º Ficam as Secretarias de Estado da Fazenda e de
Indústria e Comércio, no âmbito de suas competências, autorizadas a baixarem as
normas complementares à execução do presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de julho de 1997.
GABIENTE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 1997.
Amazonino Armando Mendes
GOVERNADOR DO ESTADO
Aluízio Humberto Aires da Cruz
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA
CIVIL
Samuel Assayag
Hanan
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Paulo Roberto dos Santos Corrêa
SECRETÁRIO DE ESTADO DA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO