GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 16.759, DE 24 DE NOVEMBRO DE
1995
Publicado
no DOE de 24.11.95, Poder Executivo, p. 1.
·
Tornado sem efeito pelo Decreto 16.787, de 30.11.95, publicado no DOE de 30.11.95
DISPÕE
sobre a vistoria de mercadorias estrangeiras pela Secretaria de Estado da
Fazenda e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, item VIII, da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
as inúmeras denúncias de irregularidades na entrada de mercadorias no Estado,
especialmente na Zona Franca de Manaus, provenientes do exterior;
CONSIDERANDO
a necessidade de um efetivo controle na entrada de insumos e componentes
industriais na Zona Franca de Manaus, face à suspeição de procedimentos
inadequados no processo produtivo de empresas industriais;
CONSIDERANDO
que a receita tributária proveniente das mercadorias estrangeiras representa
mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do ICMS arrecadado no Estado;
CONSIDERANDO
a importância da realização pela SEFAZ de vistoria na entrada das mercadorias
estrangeiras para coibir possíveis ações danosas contra o Erário Público
Estadual;
CONSIDERANDO
as disposições do artigo 91, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica
a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a realizar vistoria nas
mercadorias estrangeiras em circulação no Estado do Amazonas.
Art. 2º As
mercadorias estrangeiras somente poderão circular com destino às empresas
localizadas no Estado do Amazonas se previamente desembaraçadas pela Receita
Federal.
Art. 3º
Se a Receita Federal não adotar as providências necessárias para o desembaraço
prévio das mercadorias estrangeiras, a Secretaria de Estado da Fazenda terá
acesso através de sua fiscalização, às respectivas mercadorias que vierem a
circular dentro do Estado do Amazonas para fins de comercialização e industrialização.
Art. 4º A fiscalização
de mercadorias estrangeiras a que
se refere este Decreto será realizada, no mínimo, por 3 (três) Agentes Fiscais
designados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 5º
Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a baixar normas
complementares à plena execução deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 1995.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Governo
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da Fazenda