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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1995

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 16.759, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995

Publicado no DOE de 24.11.95, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Tornado sem efeito pelo Decreto 16.787, de 30.11.95, publicado no DOE de 30.11.95

 

DISPÕE sobre a vistoria de mercadorias estrangeiras pela Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO as inúmeras denúncias de irregularidades na entrada de mercadorias no Estado, especialmente na Zona Franca de Manaus, provenientes do exterior;

 

CONSIDERANDO a necessidade de um efetivo controle na entrada de insumos e componentes industriais na Zona Franca de Manaus, face à suspeição de procedimentos inadequados no processo produtivo de empresas industriais;

 

CONSIDERANDO que a receita tributária proveniente das mercadorias estrangeiras representa mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do ICMS arrecadado no Estado;

 

CONSIDERANDO a importância da realização pela SEFAZ de vistoria na entrada das mercadorias estrangeiras para coibir possíveis ações danosas contra o Erário Público Estadual;

 

CONSIDERANDO as disposições do artigo 91, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a realizar vistoria nas mercadorias estrangeiras em circulação no Estado do Amazonas.

 

Art. 2º   As mercadorias estrangeiras somente poderão circular com destino às empresas localizadas no Estado do Amazonas se previamente desembaraçadas pela Receita Federal.

 

Art. 3º Se a Receita Federal não adotar as providências necessárias para o desembaraço prévio das mercadorias estrangeiras, a Secretaria de Estado da Fazenda terá acesso através de sua fiscalização, às respectivas mercadorias que vierem a circular dentro do Estado do Amazonas para fins de comercialização e industrialização.

 

Art. 4º  A  fiscalização  de  mercadorias estrangeiras a que se refere este Decreto será realizada, no mínimo, por 3 (três) Agentes Fiscais designados pelo Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 5º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a baixar normas complementares à plena execução deste Decreto.

 

Art. 6º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 1995.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

 

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda