GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 16.722, DE 30 DE OUTUBRO DE 1995
Publicado no DOE de 30.10.95, Poder
Executivo, p. 1.
·
Produz seus efeitos para os fatos geradores a partir de 1º de
novembro de 1995
·
Republicado no DOE de 14.11.95, por incorreção na publicação
anterior.
·
Alterado pelo Decreto nº 16.755,
de 21.11.95 – DOE de 22.11.95.
ALTERA o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de
janeiro de 1989, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da
Constituição Estadual,
D
E C R E T A:
Art.
1º Os dispositivos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89, abaixo
enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
147. ............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§
1º No final de cada mês do período de que
trata este artigo, o contribuinte fará apuração do imposto e caso for favorável
à Fazenda, recolherá até o último dia útil do mês subsequente.
§
2º .......................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§
3º O imposto para efeito dos parágrafos
1º e 2º, será apurado tomando por base as notas fiscais emitidas, abatendo-se
os créditos fiscais e pagamentos do ICMS relativos ao mês."
"Art.
311. Os
contribuintes sujeitos ao regime de pagamento do ICMS de que tratam os incisos
I e II do art. 39, deste Regulamento, apresentarão à
repartição fiscal de jurisdição do estabelecimento, o Demonstrativo de Apuração
Mensal do ICMS-DAM.
§
1º O demonstrativo
previsto no "caput" deste
artigo deverá constituir-se do resumo constante dos lançamentos efetuados dos
livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS,
correspondente ao período de apuração do imposto.
§
2º A apresentação do DAM, far-se-á nos
seguintes prazos:
I - Tratando-se de estabelecimentos
industriais: até o 5º dia útil do mês subseqüente ao
período de apuração.
II - Tratando-se de estabelecimentos
comerciais: até o 7º dia útil do mês subsequente ao período de apuração.
§
3º O contribuinte usuário de
processamento de dados deverá prestar informações constantes do DAM através de
disquete, nas condições estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§
4º Aos contribuintes não usuários de
processamento de dados é facultado utilizar o sistema previsto no parágrafo
anterior."
Art.
2º
O artigo 2º do Decreto nº 15.367,
de 28 de abril de 1993, passa a vigorar acrescido do parágrafo 12:
"Art. 2º .................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§
12º. A exigência do imposto prevista neste artigo aplica-se, também, aos
estabelecimentos industriais não incentivados com restituição do ICMS."
Art.
3º Revogado pelo Decreto 16.755, de 21.11.95, com efeitos retroagidos até 01.11.95.
Redação original:
Art. 3º O imposto lançado e
notificado nos termos dos artigos 2º e 3º, do Decreto nº 15.367, de 28 de abril
de 1993, somente poderá ser apropriado como crédito fiscal, na
escrita fiscal do contribuinte, no período (mês) do efetivo recolhimento.
Art.
4º Fica revogado o artigo 7º do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos para os fatos geradores e desembaraços
ocorridos a partir de 1º de novembro de 1995.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 30 de outubro de 1995.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
ROBÉRIO
DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário
de Estado de Governo
SAMUEL
ASSAYAG HANAN
Secretário
de Estado da Fazenda