GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 16.222, DE 26 DE SETEMBRO DE 1994.
Publicado no DOE de
26.09.94, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 26.09.94
REGULA a elaboração, o encaminhamento, a publicação
e o arquivamento dos atos de iniciativa do Governador
do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, itens II, VIII e
X, da Constituição Estadual,
D E C R
E T A:
Art. 1º A elaboração, o
encaminhamento, a publicação e o arquivamento dos atos e expedientes de
iniciativa do Governador do Estado obedecerão as
normas estabelecidas por este Decreto.
Art. 2º São de competência privativa do Governador do Estado:
I – Decretos
II – Mensagens
III – Despachos normativos
IV – Sanções
V – Razões de vetos
Art. 3º Para assegurar e garantir
a unidade de forma e coerência material dos atos, procedimentos e expedientes
de iniciativa do Governador do Estado, é atribuição intransferível do Gabinete
do Chefe do Poder Executivo a elaboração, numeração,
publicação e arquivamento dos atos e expedientes discriminados no artigo
anterior deste Decreto.
Parágrafo único. Excetuam-se do
estabelecido neste artigo, as informações em mandato de segurança impetrado
contra o Governador e toda e qualquer outra peça processual ou negocial de sua
exclusiva iniciativa, que serão elaboradas pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4º Os Órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta poderão minutar os atos e expedientes de seu
peculiar interesse para, depois de previamente aprovados pelo Governador do
Estado, serem devidamente elaborados na forma do que dispõe este Decreto.
Art. 5º Para efeito deste Decreto, observar-se-á:
I – O Decreto será numerado quando contiver, da mesma forma que a lei,
regras gerais e abstratas dirigidas a todas as pessoas em situações idênticas
(decreto geral ou regulamentar), e não será numerado quando se dirigir a pessoa
ou grupo de pessoas determinadas (decreto individual);
II – O despacho governamental será normativo quando exarado em parecer
proferido por órgão técnico sobre assunto de interesse geral, sendo de
observância obrigatória para toda a Administração.
Parágrafo único. Os decretos governamentais serão referendados
pelo Secretário de Governo e pelos titulares das pastas em cuja jurisdição se inscrevam a matéria ou assunto deles constantes
Art. 6º A imprensa Oficial não
fará a publicação de qualquer ato, de iniciativa do Governador, que não seja
elaborado e encaminhado pelo Gabinete do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O ato que não se enquadrar
nas normas estabelecidas por este Decreto será devolvida ao Gabinete do
Governador.
Art. 7º Para possibilitar a publicação
de um maior número de atos numa página do Diário Oficial, com economia de
espaço e material, os decretos e despachos do Governador deverão ser elaborados
com a largura de
Parágrafo único. Os atos dos Secretários e dos dirigentes de
órgãos de Administração Indireta também observarão as dimensões estabelecidas
neste artigo.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, aos 26 de setembro de 1994.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
GOVERNADOR DO ESTADO
DAVID RUAS NETO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO
MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES
SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA,
SEGURANÇA PÚBLICA E CIDADANIA