GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
16.177 DE 16 DE AGOSTO DE 1994
Publicado no DOE de 16.08.94, Poder
Executivo, p. 2.
·
Efeitos a partir de 16.08.94
ALTERA a redação do parágrafo 4º, do art.
2º, do Decreto nº 15.367,
de 28 de abril de 1993.
O
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO que parte dos combustíveis líquidos e
gasosos derivados de petróleo recebidos de outras unidades da Federação são objeto de nova operação interestadual, imune à
incidência do ICMS por disposição constitucional.
CONSIDERANDO que a exigência do ICMS antecipado,
nos termos do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993, provocaria o acúmulo
indevido de crédito fiscal pelas empresas refinadoras e distribuidoras,
D
E C R E T A:
Art.
1º O parágrafo 4º, do artigo 2º, do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º ........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§
4º A cobrança do ICMS antecipado não será
exigida nas operações que destinem combustíveis líquidos e gasosos e
lubrificantes derivados de petróleo, para estabelecimento distribuidor ou
refinador localizado neste Estado, e às operações que tenham sofrido a retenção
do imposto da fonte, no Estado de origem".
Art.
2º A Secretaria de Estado da Fazenda fica
autorizada a efetuar o cancelamento dos débitos gerados por antecipação para os
casos previstos no artigo anterior, relativamente às entradas de combustíveis
líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, ocorridas no período
de 1º de abril de 1993 até a publicação deste Decreto.
Art.
3º Revogadas as disposições em contrário,
este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, aos 16 de agosto de 1994.
Gilberto
Mestrinho De Medeiros Raposo
GOVERNADOR
DO ESTADO
Francisco
Oliveira Pinheiro
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA