GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 16.167, DE 09 DE AGOSTO DE 1994
Publicado
no DOE de 10.08.94, Poder Executivo, p .12.
·
Efeitos a partir de 10.08.94
INCORPORA
à Legislação Tributária do Estado o Convênio ICMS Nº 88/94,
de 26 de julho de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do artigo 54 da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
as deliberações do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na reunião
de 26 de julho de 1994.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica
incorporado à Legislação Tributária do Estado do Amazonas o Convênio ICMS nº
88/94, publicado em anexo, celebrado entre o Ministro da Fazenda e os
Secretários de Estado da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária –
CONFAZ, realizada em 26 de julho de 1994.
Art. 2º
Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas
complementares necessárias à implementação do Ato de que trata o artigo
anterior.
Art. 3º Revogadas
as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 09 de agosto de 1994.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
FRANCISCO OLIVEIRA PINHEIRO
Secretário de Estado da Fazenda