GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 16.164, DE 09 DE AGOSTO DE
1994
Publicado
no DOE de 10.08.94, Poder Executivo, p. 5.
·
Efeitos a partir de 10.08.94
INCORPORA à
Legislação Tributaria do Estado os Convênios ICMS nº 49, 51, 52, 63, 66, 68,
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso VIII, do artigo 54 da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
as deliberações do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
reunião de 30 de junho de 1994.
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam incorporados à Legislação Tributária do Estado do Amazonas os Convênios
ICMS nº 49, 51, 52, 63, 66, 68,
Art. 2º
Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas
complementares necessárias à implementação dos Atos de que trata o artigo
anterior.
Art. 3º Revogadas
as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 09 de agosto de 1994.
Gilberto Mestrinho de Medeiros Raposo
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
Francisco Oliveira Pinheiro
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA