GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 15.936, DE 18 DE ABRIL DE 1994
Publicado
no DOE de 18.04.94, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 18.04.94
INCORPORA
à Legislação Tributária do Estado do 10/94 11/94, 19/94, 22/94, 24/94
25/94, 27/94, 29/94, 33/94, 37/94, 38/94, 39/ 94, 43/94, 44/94, e 45/94, de 29
de março de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do artigo 54, da
Constituição do Estado, de 08 de outubro de 1989, e
CONSIDERANDO
as deliberações do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, em
reunião realizada em 20 de março de 1994,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam
incorporados à Legislação Tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS Nºs 02/94, 03/94, 04/94, 06/94, 09/94, 10/ 94, 11/94,
19/94, 22/94, 24/94, 25/94, 27/94, 29/94, 33/94, 37/94, 38/94, 39/94, 43/94,
44/94, 45/94, publicados em anexo, celebrados com o Ministro da Fazenda e os
Secretários de Estado da Fazenda, Finanças e/ou Economia dos Estados e do
Distrito Federal, na reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária –
CONFAZ -, realizada em 29 de março de 1994.
Art. 2º Fica
a Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo autorizada
a baixar as normas que se fizerem necessárias à execução dos atos de que
trata o Artigo anterior.
Art. 3º Revogadas
as disposições em contrário, este DECRETO entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 18 de abril de 1994.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
FRANCISCO OLIVEIRA PINHEIRO
Secretário de Estado da Economia,
Fazenda e Turismo