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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1994

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 15.871, DE 16 DE MARCO DE 1994

Publicado no DOE de 17.03.94, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos retroativos a 01.03.94

 

FIXA o valor da Unidade Básica de Avaliação a partir de 1.º de março de 1994.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do artigo 54 da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO as determinações contidas no Art. 32 da Medida Provisória n º 434, de 27 de fevereiro de 1994, combinado com o artigo 1º da Lei nº 1.163, de 24 de dezembro de 1975, e com o disposto no artigo 53 da Lei no 8850, de 28 de janeiro de 1994,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º   A partir de 1º de março de 1994, o valor da UNIDADE BÁSICA DE AVALIAÇÃO - UBA instituída pelo Art. 1º da Lei 1.163/75, fica fixada em 55,7 (cinqüenta e cinco inteiros e sete décimos) de Unidades Fiscais de Referência - UFIR, na sua expressão monetária diária.

 

·       Decreto 15.918-A, de 30.3.1994, determina que as penas pecuniárias lançadas em UBA terão seus valores convertidos em moeda nacional circulante na data do efetivo pagamento.

 

Art. 2º  Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1994.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de março de 1994.

 

Gilberto Mestrinho de Medeiros Raposo

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

 

Sérgio Augusto Pinto Cardoso

SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA,

FAZENDA E TURISMO