GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 15.870, DE 16 DE MARÇO DE 1994
Publicado
no DOE de 17.03.94, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos retroativos a
01.03.94
ADOTA critérios para
cálculo dos valores para a exigência das TAXAS DE EXPEDIENTE, DE SAÚDE e DE
SEGURANCA PÚBLICAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VIII do Art. 54 da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
as alterações impostas à economia do Estado pela Medida Provisória nº 434, de
27 de fevereiro de 1994, assim como pela Lei nº 8850, de 28 de janeiro de 1994;
D E C R E T A:
Art. 1º para
efeito de cálculo das tabelas de valores para a exigência das Taxas de
Expediente, de Saúde e de Segurança Pública, instituídas pelo Art. 2º inciso
III, alíneas "a", "b" e "d", respectivamente, da
Lei nº 1.320/78, será utilizado o valor da UBA
expresso em moeda nacional no último dia útil do mês imediatamente anterior.
Art. 2º Revogadas
as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1994.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 16 de março de 1994.
Gilberto Mestrinho de Medeiros Raposo
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
Sérgio Augusto Pinto Cardoso
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA,
FAZENDA E TURISMO