GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 15.392, DE 07 DE MAIO DE 1993
Publicado no DOE de 10.05.93, Poder
Executivo, p. 4.
·
Efeitos a partir de 10.05.93
REGULAMENTA a Lei nº 2.200,
de 30 de abril de 1993 que autoriza o Poder Executivo dispensar
parte dos débitos fiscais que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54,
da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o sensível enfraquecimento da
capacidade de liquidez dos diversos segmentos empresariais do nosso Estado e,
visando a minimização dos reflexos desta crise no meio
social com vistas à manutenção do nível de emprego;
CONSIDERANDO a
autorização prevista no Art. 3º da Lei nº 2.200, de 30 de abril de 1993,
D
E C R E T A:
Art.
1º Os contribuintes com débitos fiscais
vencidos até 31 de janeiro de 1993, ficam dispensados do pagamento dos
acréscimos referentes a multa e a juros de mora sobre os mesmos, cumpridas as
condições estabelecidas neste Decreto.
Art.
2º Para usufruir dos benefícios de que
trata o artigo anterior, o contribuinte deverá comparecer à Secretaria de
Estado da Economia, Fazenda e Turismo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
contar da data da publicação deste
Decreto.
Parágrafo
único. A Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e
Turismo, fará instituir uma comissão, formada por seus servidores para atender
aos contribuintes na formulação de plano ou estudo de condições de quitação do
débito.
Art.
3º Acertado o plano ou condição de
quitação do débito entre contribuinte e SEFAZ, o mesmo será transformado em
UFIR, podendo ser pago, de forma integral ou em parcelas, limitado o prazo do
pagamento em 90 (noventa) dias.
§
1º Em caso de opção do contribuinte por
pagamento parcelado, o mesmo deverá pagar o correspondente a 10% (dez por
cento) do débito na ocasião do pedido de parcelamento, e o restante será
dividido em 3 (três) parcelas mensais de igual valor.
§
2º O prazo previsto
neste artigo poderá ser concedido em até doze meses nas seguintes hipóteses:
a) para débitos iguais ou superiores
ao correspondente a 500 (quinhentas) Unidades Básicas de Avaliação - UBA,
vigente na ocasião do requerimento;
b) para débitos de qualquer valor, nos
casos em que o Fisco julgar conveniente, considerada a situação econômica do
sujeito passivo.
§
3º Em ambas hipóteses do parágrafo
anterior adotar-se-á o procedimento do pagamento de 10% na ocasião do pedido e
a divisão do restante em parcelas mensais de igual valor.
Art.
4º Os contribuintes que já tiverem
quitado seus débitos, no todo ou em parte, junto à Comissão de Recuperação de
Receitas Públicas da SEFAZ no período compreendido entre o dias 02 de fevereiro
e a publicação deste Decreto, poderão requerer àquela Comissão a devolução das
parcelas correspondentes aos juros e multa.
§
1º A Comissão, de posse do requerimento e
após a análise da documentação, expedirá documento autorizando o contribuinte a
efetuar a apropriação do crédito correspondente.
§
2º O Documento deverá identificar
perfeitamente o contribuinte, o valor do crédito, o mês em que poderá ser
apropriado, e a identificação do servidor que o autoriza.
Art.
5º Fica autorizada a Secretaria de Estado
da Economia, Fazenda e Turismo a expedir normas complementares para a fiel
execução deste Decreto.
Art.
6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, aos 07 de maio de 1993.
GILBERTO
MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador
do Estado
SÉRGIO
AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário
de Estado da Economia,
Fazenda
e Turismo