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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1993

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

DECRETO Nº 15.392, DE 07 DE MAIO DE 1993

Publicado no DOE de 10.05.93, Poder Executivo, p. 4.

 

·         Efeitos a partir de 10.05.93

 

REGULAMENTA a Lei nº 2.200, de 30 de abril de 1993 que autoriza o Poder Executivo dispensar parte dos débitos fiscais que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o sensível enfraquecimento da capacidade de liquidez dos diversos segmentos empresariais do nosso Estado e, visando a minimização dos reflexos desta crise no meio social com vistas à manutenção do nível de emprego;

 

CONSIDERANDO  a autorização prevista no Art. 3º da Lei nº 2.200, de 30 de abril de 1993,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Os contribuintes com débitos fiscais vencidos até 31 de janeiro de 1993, ficam dispensados do pagamento dos acréscimos referentes a multa e a juros de mora sobre os mesmos, cumpridas as condições estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 2º   Para usufruir dos benefícios de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá comparecer à Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data  da publicação deste Decreto.

 

Parágrafo único.  A Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo, fará instituir uma comissão, formada por seus servidores para atender aos contribuintes na formulação de plano ou estudo de condições de quitação do débito.

 

Art. 3º  Acertado o plano ou condição de quitação do débito entre contribuinte e SEFAZ, o mesmo será transformado em UFIR, podendo ser pago, de forma integral ou em parcelas, limitado o prazo do pagamento em 90 (noventa) dias.

 

§ 1º  Em caso de opção do contribuinte por pagamento parcelado, o mesmo deverá pagar o correspondente a 10% (dez por cento) do débito na ocasião do pedido de parcelamento, e o restante será dividido em 3 (três) parcelas mensais de igual valor.

 

§ 2º O prazo previsto neste artigo poderá ser concedido em até doze meses nas seguintes hipóteses:

a) para débitos iguais ou superiores ao correspondente a 500 (quinhentas) Unidades Básicas de Avaliação - UBA, vigente na ocasião do requerimento;

b) para débitos de qualquer valor, nos casos em que o Fisco julgar conveniente, considerada a situação econômica do sujeito passivo.

 

§ 3º  Em ambas hipóteses do parágrafo anterior adotar-se-á o procedimento do pagamento de 10% na ocasião do pedido e a divisão do restante em parcelas mensais de igual valor.

 

Art. 4º   Os contribuintes que já tiverem quitado seus débitos, no todo ou em parte, junto à Comissão de Recuperação de Receitas Públicas da SEFAZ no período compreendido entre o dias 02 de fevereiro e a publicação deste Decreto, poderão requerer àquela Comissão a devolução das parcelas correspondentes aos juros e multa.

 

§ 1º  A Comissão, de posse do requerimento e após a análise da documentação, expedirá documento autorizando o contribuinte a efetuar a apropriação do crédito correspondente.

 

§ 2º  O Documento deverá identificar perfeitamente o contribuinte, o valor do crédito, o mês em que poderá ser apropriado, e a identificação do servidor que o autoriza.

 

Art. 5º  Fica autorizada a Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo a expedir normas complementares para a fiel execução deste Decreto.

 

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, aos 07 de maio de 1993.

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

 

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia,

Fazenda e Turismo