GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 15.040, DE 10 DE NOVEMBRO DE
1992
Publicado
no DOE de 10.11.92, Poder Executivo, p. 9.
INCORPORA à Legislação Tributária do Estado, os
Convênios ICMS Nº 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 83/92 e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do artigo 54, da
Constituição do Estado, de 05 de outubro de 1989, e
CONSIDERANDO
as deliberações do
CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ em reunião realizada em Brasília – DF,
em 30 de julho de 1992,
D
E C R E T A:
Art.
1º Ficam incorporados
à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS Nºs
74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 83/92, publicados, em anexo, celebrados com o
Ministro da Economia e Secretários de Estado da Fazenda, Finanças e/ou Economia
dos outros Estados e do Distrito Federal, na reunião do Conselho de Política
Fazendária – CONFAZ, de 30 de julho de 1992.
Art.
2º Fica a Secretaria
de Estado da Economia, Fazenda e Turismo autorizada a baixar
as normas que se fizerem necessárias à fiel execução dos atos de que
trata o artigo anterior.
Art.
3º Revogadas as
disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 10 de novembro de 1992.
GILBERTO
MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador
do Estado do Amazonas
MARIA
ODETH ALENCAR DE MENDONÇA
Secretário
de Estado da Economia,
Fazenda
e Turismo, em exercício