GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 14.897, DE 10 DE SETEMBRO DE
1992
Publicado no DOE de
11.09.92, Poder Executivo, p. 1.
INCORPORA à
Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS nºs
38, 41, 42, 44, 45, 46, 49, 51, 52, 57, 58, 59, 62, 63, 64, 66,
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do
artigo 54, da Constituição do Estado, de 05 de outubro de 1989, e
CONSIDERANDO as deliberações do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ
em reunião realizada em Brasília/DF, em 25 de junho de 1992,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam incorporados à Legislação Tributária do Estado os
Convênios ICMS nºs 38, 41, 42, 44, 45, 46, 49, 51,
52, 57, 58, 59, 62, 63, 64, 66,
Art.
2º Fica a Secretaria de Estado da
Economia, Fazenda e Turismo autorizada a baixar as normas que se fizerem
necessárias à fiel execução dos atos de que trata o artigo anterior.
Art.
3º Revogadas as disposições em contrário,
este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 10 de setembro de 1992.
Governador do Estado do Amazonas
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia,