Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual   

          Decreto Estadual - Ano 1992

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 14.627, DE 13 DE MAIO DE 1992

Publicado no  DOE de 14.05.92, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 21.05.92

 

INCORPORA à Legislação Tributária do Estado, os Convênios ICMS s 01, 06, 07, 08,10, 11, 13, 15, 16, 20, 22, 26, 28, 29, 31 34, 35, 36 e 37/92 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do artigo 54, da Constituição do Estado, de 08 de outubro de 1989, e

 

CONSIDERANDO as deliberações do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ em reunião realizada em Brasília – DF, nas datas: 26 de março e 3 de abril de 1992.

 

D  E  C  R  E  T  A:

 

Art. 1º Ficam incorporados à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS s 01, 06, 07, 08, 10, 11, 13, 15, 16, 20, 22, 26, 28, 29, 31 34, 35, 36 e 37/92, publicados em anexo, celebrados com o Ministro da Economia e Secretários de Estado da Fazenda, Finanças e/ou Economia dos outros Estados e do Distrito Federal, na reunião do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, em reunião de 26 de março e 03 de abril de 1992.

 

Art. 2º Deixam de ser aplicadas as disposições da substituição Tributária previstas no Convênio ICMS 107/89 com alteração dada pelo Convênio ICMS 037/92, nas remessas de veículos para o Estado do Amazonas.

 

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução dos atos de que tratam os artigos 1º e 2º.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 1992.

 

Gilberto Mestrinho De Medeiros Raposo

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

 

Sérgio Augusto Pinto Cardoso

SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA,

 FAZENDA E TURISMO