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Decreto Estadual   

          Decreto Estadual - Ano 1992

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 14.471, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1992

Publicado no DOE de 06.02.92, Poder Executivo, p. 2.

 

 

INCORPORA à Legislação Tributária do Estado os Protocolos ICMS nº 22, 27, 29, 49, 50 a 53, 56 e 57.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do artigo 54 da Constituição do Estado, de 08 de outubro de 1989, e

 

CONSIDERANDO a autorização prevista no artigo 6º, Parágrafos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983.

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 23, Parágrafo 4º da Lei nº 1.320/78, com a redação dada pela Lei nº 1.638, de 28 de dezembro de 1983,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam incorporados à Legislação Tributária do Estado os Protocolos ICMS nº 22, 27, 29, 49, 50 a 53, 56 e 57, publicados em anexo, celebrados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Economia dos Estados citados naqueles atos.

 

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Economia autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução dos atos de que trata o artigo anterior.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de fevereiro de 1992.

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

 

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia,

Fazenda e Turismo