GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 14.457, DE 23 DE JANEIRO DE 1992
Publicado no DOE de 24.01.92, Poder
Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 24.01.92
DISCIPLINA a aplicação do benefício da dispensa
de débito fiscal de responsabilidade de cooperativas e da CODEAGRO previsto na Lei
nº 2106
de 08 de janeiro de 1992.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54,
da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO as dificuldades recessivas da vida
econômica e financeira que se abateu sobre as cooperativas de produtores,
principalmente as localizadas no Interior, com reflexos negativos na produção
agrícola do Estado;
CONSIDERANDO, finalmente, as disposições contidas
na Lei Nº 2106, de 08 de janeiro de 1992,
D
E C R E T A:
Art.
1º Ficam cancelados os débitos fiscais de
responsabilidade dos estabelecimentos de cooperativas de produtores,
localizadas no Interior do Estado, e da Companhia de Desenvolvimento
Agropecuário do Estado do Amazonas (CODEAGRO).
Parágrafo
Único. O disposto
neste artigo somente se aplica aos débitos fiscais, oriundos da exigência do
ICMS, relativos à produção, comercialização e beneficiado de produtos vegetais
regionais, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de agosto de 1991.
Art.
2º Para fazer jus ao benefício de que trata o
artigo anterior, o interessado deve requerê-lo na repartição fiscal de
jurisdição do seu estabelecimento, devendo comprovar no ato ou posteriormente a
origem do débito.
Art.
3º Na hipótese do débito fiscal se encontrar em
fase de cobrança judicial, o pleito, se houver deferimento da Secretaria da
Economia, Fazenda e Turismo, deve ser encaminhado à Procuradoria Geral do
Estado para as devidas providencias.
Art.
4º O deferimento do
pedido não gera direito ao interessado de pleitear o ressarcimento de quantias
eventualmente pagas aos cofres do Estado.
Art.
5º Fica acrescentado o parágrafo 3º ao artigo 71 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 11.773/89, com a seguinte redação:
Art. 71. ..................................................................................................................................
§ 3º “Por
motivos conjunturais e atendendo a capacidade contributiva do contribuinte, o
prazo de pagamento do imposto fixado neste Regulamento pode ser alterado pela
Secretaria da Economia, Fazenda e Turismo.”
Art.
6º Revogadas as
disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 23 de janeiro de 1992.
GILBERTO
MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador
do Estado do Amazonas
SÉRGIO
AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário
de Estado da Economia,
Fazenda
e Turismo