GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 14.296, DE 25 DE OUTUBRO DE
1991
Publicado
no DOE de 25.10.91, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 1º.11.91
·
Vide Resolução
nº 038/91-GSECON, de 25.10.91, que estabelece normas
complementares relativas a operações internas das indústrias para o comércio.
DISCIPLINA
procedimentos fiscais em operações internas que especifica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso VIII do artigo 54 da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
o interesse do Governo do Estado em proporcionar melhores condições de
competitividade para os produtos finais fabricados pelas indústrias instaladas
na Zona Franca de Manaus, relativamente ao comércio local;
CONSIDERANDO
a necessidade de incrementar a atividade comercial com vistas ao crescimento da
arrecadação tributária;
CONSIDERANDO,
finalmente, o disposto no artigo 15 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975,
D E C R E T A:
Art.
1º As indústrias instaladas na Zona Franca
de Manaus, com Códigos de Atividades Econômicas a seguir relacionadas, farão
jus a crédito fiscal presumido de 5% (cinco por cento), calculado sobre a base
de cálculo do ICMS utilizado nas operações internas de saída, se destinadas a
estabelecimentos comerciais localizados neste Estado, de forma que resulte na
carga tributária de 12% (doze por cento):
I
- 10.41.00.2; 10.42.00.9; 11.02.00.1; 20.16.00.1 a 20.99.00.4;
II
- todos os códigos nas posições 12.00.00.3; 13.00.00.8; 14.00.00.2; 15.00.00.7;
16.00.00.0; 17.00.00.6; 18.00.00.0; 19.00.00.5; 21.00.00.2; 22.00.00.7;
23.00.00.1; 24.00.00.6; 25.00.00.0 e 30.00.00.1
Art. 2º Para fazer jus a esse crédito, as indústrias
deverão comprovar, em suas notas fiscais relativas às saídas de mercadorias
para os contribuintes a que se refere o artigo 1º, a concessão de desconto
sobre o preço da mercadoria, no mesmo percentual do crédito fiscal presumido.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Economia fica
autorizada a expedir normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 4º
Revogadas as
disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos sobre os fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de novembro de 1991.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, de 25 de outubro de 1991.
Gilberto Mestrinho de Medeiros Raposo
GOVERNADOR DO ESTADO
Sérgio Augusto Pinto Cardoso
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA