GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 14.288, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991
Publicado
no DOE de 18.10.91, Atos do Poder Executivo Estadual,
p. 1.
·
Efeitos a partir de 18.10.91
INCORPORA
à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS Nºs
42, 44, 45, 52, 54, 55, 59, 60, 61 e 63/91.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do Artigo 54, da
Constituição Estadual, de 08 de outubro de 1989, e
CONSIDERANDO
as deliberações do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ -, em reunião
realizada em Brasília/DF, em 26 de setembro de 1991,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam
incorporados à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS Nºs 42,
44, 45, 52, 54, 55, 59, 60, 61 e 63/91, publicados em anexo, celebrados com o
Ministério da Economia dos Estados e Secretários de Estado da Fazenda, Finanças
e/ou Economia dos Estados e do Distrito Federal, na reunião do Conselho de
Política Fazendária - CONFAZ, em 26 de setembro de 1991.
Art. 2º Fica
a Secretaria de Estado da Economia autorizada a baixar as normas que se fizerem
necessárias à fiel execução dos atos de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Revogadas
as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 1991.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia