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Decreto Estadual              

Decreto Estadual - Ano 1991

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 14.213, de 30 de AGOSTO de 1991

Publicado no DOE de 02.09.91, Atos do Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 02.09.91

 

INCORPORA à Legislação Tributária do Estado os Protocolos ICMS s 15, 18 e 20/91. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do artigo 54, da Constituição do Estado, de 8 de outubro 1989, e

 

CONSIDERANDO a autorização prevista no artigo 6º, Parágrafos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 23, Parágrafo 4º da Lei nº 1.320/78, com a redação dada pela Lei nº 1.638, de 28 de dezembro de 1983,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam incorporados à Legislação Tributária do Estado os Protocolos ICMS s 15, 18 e 20/91, publicados em anexo, celebrados pelos Secretários da Fazenda, Finanças ou Economia dos Estados citados naqueles atos.

 

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Economia autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução dos atos de que trata o artigo anterior.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de agosto de 1991.

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

 

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia