GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 14.213, de 30 de AGOSTO de 1991
Publicado
no DOE de 02.09.91, Atos do Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 02.09.91
INCORPORA
à Legislação Tributária do Estado os Protocolos ICMS nºs
15, 18 e 20/91.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do artigo 54, da
Constituição do Estado, de 8 de outubro 1989, e
CONSIDERANDO
a autorização prevista no artigo 6º, Parágrafos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 406,
de 31 de dezembro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 7
de dezembro de 1983;
CONSIDERANDO,
finalmente, o disposto no artigo 23, Parágrafo 4º da Lei nº 1.320/78, com a
redação dada pela Lei nº 1.638, de 28 de dezembro de 1983,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam
incorporados à Legislação Tributária do Estado os Protocolos ICMS nºs 15, 18 e 20/91, publicados em anexo,
celebrados pelos Secretários da Fazenda, Finanças ou Economia dos Estados
citados naqueles atos.
Art. 2º Fica
a Secretaria de Estado da Economia autorizada a baixar as normas que se fizerem
necessárias à fiel execução dos atos de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Revogadas
as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 30 de agosto de 1991.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia