GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 14.148, DE 05 DE AGOSTO DE 1991
Publicado
no DOE de 05.08.91, Poder Executivo, p. 10.
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Efeitos a partir de 05.08.91
DISPÕE
sobre a redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com produtos
"in natura", de origem vegetal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54,
da Constituição do Estado, e,
CONSIDERANDO
a necessidade de adequação da legislação tributária como meio de incentivo à
exportação de produtos regionais,
CONSIDERANDO,
finalmente, o interesse do Governo do Estado em promover a interiorização do
desenvolvimento como fator de melhoria de condição de vida e fixação do homem
ao campo,
D E C R E T A:
Art. 1º A base de cálculo do ICMS incidente sobre as
operações com produtos "in natura", de origem vegetal, será reduzida,
por ato do Secretário de Estado da Economia, com vistas à reativação da
atividade extrativa e do comércio exterior.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 05 de agosto de 1991.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia