Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

Decreto Estadual                                 

  Decreto Estadual - Ano 1991

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 14.148, DE 05 DE AGOSTO DE 1991

Publicado no DOE de 05.08.91, Poder Executivo, p. 10.

 

·         Efeitos a partir de 05.08.91

DISPÕE sobre a redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com produtos "in natura", de origem vegetal.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54, da Constituição do Estado, e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação tributária como meio de incentivo à exportação de produtos regionais,

 

CONSIDERANDO, finalmente, o interesse do Governo do Estado em promover a interiorização do desenvolvimento como fator de melhoria de condição de vida e fixação do homem ao campo,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  A base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações com produtos "in natura", de origem vegetal, será reduzida, por ato do Secretário de Estado da Economia, com vistas à reativação da atividade extrativa e do comércio exterior.

 

Art. 2º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de agosto de 1991.

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

 

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia