GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 14.147, de 05 de AGOSTO de 1991
Publicado
no DOE de 05.08.91, Poder Executivo, p. 8
INCORPORA
à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS 18, 19, 20, 25, 28 e 32/91.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do artigo 54, da
Constituição do Estado, de 08 de outubro 1989, e
CONSIDERANDO
as deliberações do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ – em reunião
ordinária realizada em Brasília-DF, em 25 de junho de 1991;
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam
incorporados à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS 18, 19, 20,
25, 28 e 32/91, de 25 de junho de 1991, publicados em anexo, celebrados com o
Ministro da Economia e Secretários de Estado da Fazenda, Finanças e/ou Economia
dos outros Estados e do Distrito Federal, na reunião do Conselho de Política
Fazendária – CONFAZ, em 25 de junho de 1991;
Art. 2º Fica
a Secretaria de Estado da Economia autorizada a baixar as normas que se fizerem
necessárias à fiel execução dos atos de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Revogadas
as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 05 de agosto de 1991.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado do Amazonas
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia