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Decreto Estadual              

Decreto Estadual - Ano 1991

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 14.147, de 05 de AGOSTO de 1991

Publicado no DOE de 05.08.91, Poder Executivo, p. 8

 

INCORPORA à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS 18, 19, 20, 25, 28 e 32/91.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do artigo 54, da Constituição do Estado, de 08 de outubro 1989, e

 

CONSIDERANDO as deliberações do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ – em reunião ordinária realizada em Brasília-DF, em 25 de junho de 1991;

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Ficam incorporados à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS 18, 19, 20, 25, 28 e 32/91, de 25 de junho de 1991, publicados em anexo, celebrados com o Ministro da Economia e Secretários de Estado da Fazenda, Finanças e/ou Economia dos outros Estados e do Distrito Federal, na reunião do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, em 25 de junho de 1991;

 

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Economia autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução dos atos de que trata o artigo anterior.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de agosto de 1991.

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

 

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia