GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 14.063, DE 12 DE JULHO DE 1.991
Publicado no DOE de
12.07.91, Atos do Poder Executivo Estadual, p. 1.
REGULAMENTA a Lei nº 2055/91, que autorizou o Poder Executivo a cancelar,
dispensar multa e juros de mora, e reduzir a atualização monetária de débitos
fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do artigo 54 da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO as dificuldades
recessivas da vida econômica e financeira, com reflexos negativos ao necessário
processo de crescimento e desenvolvimento de nosso Estado;
D E C R
E T A:
Art. 1º Os estabelecimentos de contribuintes, que
estejam em débito com a Fazenda Estadual, e cujos débitos não sejam superiores
a 50% (cinqüenta por cento) da Unidade Básica de
Avaliação – UBA -, vigente no mês de junho do ano corrente, terão seus débitos
automaticamente cancelados.
Art. 2º Os contribuintes em débitos com a Fazenda
Estadual, vencidos até 31 de maio de 1991, ficam dispensados do pagamento das
multas e dos juros de mora, bem como, de parte da atualização monetária
incidente sobre esse débito nos termos do artigo seguinte.
Art. 3º
A redução da atualização monetária de que trata o artigo anterior será
concedida da seguinte forma:
I –
Para débitos de valor atualizado até 100 (cem) Unidades Básicas de Avaliação –
UBA - :
a) 50%
para pagamento a vista;
b) 40%
para pagamento em duas parcelas;
c) 30%
para pagamento em três parcelas;
d) 10% para pagamento acima de três
parcelas.
a) 30% para pagamento
a vista;
b) 25% para pagamento
em duas parcelas;
c) 20% para pagamento
em três parcelas;
d) 10% para pagamento
em mais de três parcelas.
Art. 4º Para usufruir de qualquer desses benefícios,
ressalvado o previsto no artigo 1º, o contribuinte deverá pagar o seu débito,
ou requerer o parcelamento do mesmo, até o dia 09 de setembro de 1991, se
estabelecido na Capital, e até o dia 08 de outubro de 1991, se estabelecido no
interior do Estado.
Art. 5º
O contribuinte, ao requerer os benefícios da Lei nº 2055/91, deverá
juntar, obrigatoriamente, o comprovante:
a) do
pagamento do montante devido, para os casos de pagamento a vista.
b) do
pagamento do valor correspondente à primeira parcela, para os casos de parcelamento.
Art. 6º O reconhecimento dos benefícios de que tratam
os artigos 2º e 3º, dar-se-á por despacho fundamentado do Sr. Secretário de
Estado da Economia, ouvida a Coordenadoria de Tributação e Informação.
Art. 7º A Secretaria de Estado da Economia
fica autorizada a expedir normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de
julho de 1991.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO