GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 14.011, DE 25 DE JUNHO DE 1991
Publicado
no DOE de 25.06.91, Poder Executivo, p. 14
·
Efeitos a partir de 25.06.91
·
Revogado pelo Decreto nº 14.459, de 30.01.92.
DISCIPLINA
os procedimentos fiscais para as operações de importação de mercadorias
estrangeiras e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no usa das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54,
da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO
o interesse do Governo do Estado em incrementar o comércio de mercadorias
estrangeiras, inclusive para outras Unidades da Federação;
CONSIDERANDO,
finalmente, a necessidade de adequação da legislação tributária estadual,
relativa do ICMS, ao novo direcionamento da política econômica nacional,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam
equiparados aos estabelecimentos industriais, para efeito do disposto neste
Decreto, os importadores de mercadorias estrangeiras adquiridas sem os favores
fiscais previstos no Decreto-Lei nº 288/67.
Art. 2º O
imposto incidente sobre as operações de importação de mercadorias estrangeiras,
destinadas à comercialização, cuja aquisição foi efetuada nos termos do artigo
anterior, fica diferido para a ocasião da saída do estabelecimento importador,
a quem se atribui a responsabilidade pelo seu recolhimento.
Parágrafo único. O prazo para o recolhimento do imposto
diferido será até o último dia útil do primeiro decêndio do segundo mês
subsequente ao da operação de saída.
Art. 3º As entradas de mercadorias estrangeiras procedentes do
Exterior, importadas nos termos do artigo 1º, não estarão sujeiras ao pagamento
antecipado do imposto de que trata o artigo 41 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989, e farão jus ao crédito
fiscal presumido de até 8% (oito por cento) calculado sobre o valor FOB da
mercadoria constante da Declaração de Importação, acrescido da despesa de
frete, convertido em moeda nacional na data do desembaraço junto à Secretaria
de Economia.
Art. 4º
Os contribuintes do Imposto que passarem a praticar operações reguladas neste
Decreto ficam obrigados a:
I
- requerer, previamente, à Coordenadoria de Tributação e Informação, da
Secretaria de Estado da Economia, inscrição específica para efetuar tais
importações;
II - utilizar Notas Fiscais distintas e
exclusivamente para as operações de entradas e saídas destas mercadorias;
III - efetuar, em separado, a escrituração
dessas operações em livros fiscais a elas destinadas, e a apresentação dos
documentos de informação fiscal;
IV
– proceder o
recolhimento do imposto relativo a essas operações em formulário próprio.
Art. 5º Nas operações internas, realizadas com mercadorias
importadas de acordo com as disposições deste Decreto, a base de cálculo do
ICMS fica reduzida, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual
de 12% (doze por cento).
Art. 6º As
operações efetuadas sob os preceitos estabelecidos neste Decreto, aplicam-se,
no que couber, as disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
11.773/89.
Art. 7º
A Secretaria de Estado da Economia fica autorizada a expedir normas complementares
para a fiel execução deste Decreto.
Art. 8º Revogadas
as disposições em contrário, este Decreto entre em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1991.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado do Amazonas
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia