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Decreto Estadual              

Decreto Estadual - Ano 1991

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 13.962, DE 14 DE JULHO DE 1991

Publicado no DOE de 14.06.91, Poder Executivo Estadual, p. 2.

 

·         Efeitos a partir de 14.07.91

 

INCORPORA à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do artigo 54, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – em reunião ordinária realizada em Brasília-DF, em 25 de abril de 1991;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 4º, da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975;

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Ficam incorporados à Legislação Tributária do Estado, os Convênios ICMS 06, 07, 08, 09 e 15/91, de 25 de abril de 1991, publicados em anexo, celebrados entre a Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e  Distrito Federal.

 

Art. 2º Fica a Secretaria de Economia autorizada a baixar as normas complementares para a fiel execução dos Convênios de que trata o artigo anterior.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 1991.

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

 

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia