GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 13.962, DE 14 DE JULHO DE 1991
Publicado
no DOE de 14.06.91, Poder Executivo Estadual, p. 2.
·
Efeitos a partir de 14.07.91
INCORPORA
à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do artigo 54, da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – em reunião
ordinária realizada em Brasília-DF, em 25 de abril de 1991;
CONSIDERANDO,
finalmente, o disposto no art. 4º, da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro
de 1975;
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam
incorporados à Legislação Tributária do Estado, os Convênios ICMS 06, 07, 08,
09 e 15/91, de 25 de abril de 1991, publicados em anexo, celebrados entre a
Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e
Distrito Federal.
Art. 2º Fica
a Secretaria de Economia autorizada a baixar as normas complementares para a
fiel execução dos Convênios de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Revogadas
as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 1991.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado do Amazonas
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia