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Decreto Estadual              

Decreto Estadual - Ano 1991

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

DECRETO Nº 13.874, DE 16 DE ABRIL DE 1991

Publicado no DOE de 16.04.91, Atos do Poder Executivo, p. 15.

 

·         Efeitos a partir de 16.04.91

·         Revogado pelo Decreto 32.128, de 16.02.12

 

ESTABELECE normas de controle fiscal na entrada de mercadoria procedente de outras unidades da Federação ou do Exterior destinada à Zona Franca de Manaus.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso VIII, do artigo 54, da Constituição Estadual;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a circulação das unidades de carga utilizadas no transporte de mercadoria, tornando mais eficiente as ações da fiscalização estadual,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º As unidades de carga utilizadas no transporte de mercadoria, procedentes de outras unidades da Federação ou do Exterior, destinadas à Zona Franca de Manaus, serão objeto dos seguintes procedimentos fiscais:

I - Por ocasião da vistoria no Porto, Aeroporto ou Rodovia, os agentes fiscais deverão realizar a lacração, em ponto determinado do volume, recipiente ou veículo, impedindo o acesso ao conteúdo ou ao interior, de forma que qualquer violação apresente indícios visíveis e indisfarçáveis;

II - Deste procedimento, será lavrado Termo de Lacre, com uma via  destinada a acobertar o trânsito da unidade de carga, no qual os agentes fiscais consignarão:

a) dia, hora e local da lavratura;

b) nome, qualificação e domicílio do transportador;

c) discriminação do volume, recipiente ou veículo lacrado;

d) endereço do armazém geral, estabelecimento do transportador ou do adquirente, a que se destina a mercadoria.

 

Art. 2º   A fiscalização procederá o deslacre das unidades de carga, 48 (quarenta e oito) horas após a lavratura do Termo de Lacre no endereço do estabelecimento do armazém geral, transportador ou adquirente, a que se destina a mercadoria.

 

Parágrafo Único.  Após a deslacração, será lavrado Termo de Deslacre, fornecendo-se uma via ao transportador ou destinatário da mercadoria do qual deverá constar:

I   - dia, hora e local da lavratura;

II - nome, qualificação e domicílio do destinatário da mercadoria; 

III – a quantidade de mercadoria existente no volume, recipiente ou veículo, apurada mediante contagem física e documental, deverá ser acompanhada pelo transportador ou destinatário, podendo fazer por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem.

 

Art. 3º Poderá ser dispensada, a critério da Secretaria da Fazenda, a chancela da documentação fiscal que acoberta a mercadoria.

 

Art. 4º A violação do lacre da unidade de carga, aposto pela fiscalização estadual, sujeitará o infrator à aplicação do sistema especial de fiscalização.

 

Art. 5º  A exigência da medida fiscal prevista no artigo anterior não impede a aplicação da penalidade prevista nos incisos XXVII e XXVIII, do artigo 101 (nova redação dada pela Lei nº 1.638, de 28/12/83) da Lei nº 1.320/78.

 

Art. 6º  Fica aprovado o Lacre, conforme modelo anexo, que será aposto nas unidades de carga.

 

Art. 7º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 1991.

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

 

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Fazenda