GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 12.847, DE 14 DE MARÇO DE 1990
Publicado
no DOE de 14.03.90, Poder Executivo, p. 8.
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Efeitos a partir de 14.03.90
INCORPORA
à Legislação Tributária do Estado os atos que especifica e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, item VIII, da Constituição
Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de adequar as medidas fiscais relativas ao ICMS aprovadas em
reuniões do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ), em Brasília-DF;
CONSIDERANDO,
ainda, o disposto no artigo 9º da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978, com a
redação dada pela Lei nº 1.893 de 30 de dezembro de 1988;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam
incorporados à Legislação Tributária do Estado os atos a seguir especificados,
publicados em anexo, celebrados pelo Ministro da Fazenda e Secretários da
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal:
I – Convênio ICMS 117/89, de
07.12.89;
II – Convênio para Arrecadação de Tributos;
III – Protocolo ICMS 06/90, de 02.01.90.
§ 1º Não se aplica a
isenção do ICMS autorizada através do Convênio citado no inciso I, às saídas
internas de pirarucu seco ou salgado e de peixe liso, bem como, às saídas
interestaduais de quaisquer pescados.
§ 2º O disposto no
Convênio ICMS 117/89, com as exclusões previstas neste artigo, retroage seus
efeitos a 1º de janeiro de 1990.
Art. 2º Fica
a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as normas que se fizerem
necessárias à fiel execução dos atos citados no artigo anterior.
Art. 3º Revogadas
as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 14 de março de 1990.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Fazenda