GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 12.504, DE 10 DENOVEMBRO DE 1989
Publicado no DOE de 13.11.89, Poder
Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 13.11.89
INCORPORA à Legislação Tributária do
Estado os COVÊNIOS ICMS 95, 97, 101, 104, 106 e 107/89, o AJUSTE SINIEF
21/89 e o PROTOCOLO ICMS nº 31/89 e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, item VIII, da Constituição
Estadual, e
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Política
Fazendária - CONFAZ, em reunião extraordinária, realizada em Brasília/DF, em 24
de outubro de 1989;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 4º,
da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
D
E C R E T A:
Art.
1º Ficam incorporados
à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS 95, 97, 101, 104, 106 e 107/89, o Ajuste SINIEF 21/89 e o PROTOCOLO ICMS nº
31/89, de 24 de outubro de 1989, publicados em anexo, celebrados com o Ministro
da Fazenda e Secretários da Fazenda ou Finanças de outros Estados e do Distrito Federal.
Art.
2º Fica a Secretaria
da Fazenda autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias a fiel
execução dos atos de que trata o artigo anterior.
Art.
3º Revogadas as disposições
em contrário, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 10 de novembro de 1989.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado do Amazonas
ALFREDO
PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário
de Estado da Fazenda