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Decreto Estadual              

Decreto Estadual - Ano 1989

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 12.317 DE 30 DE AGOSTO DE 1989

 Publicado no DOE de 30.08.89, Poder Executivo, p. 16.

 

·         Efeitos a partir de 30.08.89

 

INCORPORA à Legislação Tributária do Estado do Amazonas, os PROTOCOLOS ICMS 27 e 28/89 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe confere o item IV, do Art. 43, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO, a autorização prevista no Art. 6º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 23, § 4º, da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado), com redação dada pela Lei nº 1638. De 28 de dezembro de 1983.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Passam a integrar à Legislação Tributária do Estado do Amazonas, os PROTOCOLOS 27 e 28/89, de 22 de agosto de 1989, publicados em anexo, celebrados pelos Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados citados nesses atos.

 

Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada, a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução dos PROTOCOLOS citados no artigo anterior.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigora a partir de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de agosto de 1989.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda