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Decreto Estadual              

Decreto Estadual - Ano 1989

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 12.316 DE 30 DE AGOSTO DE 1989

Publicado no DOE de 30.08.89, Atos do Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 30.08.89

RATIFICA E INCORPORA à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS 71, 72, 75, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 86, 88, 89, 90, 91, 92, e 94/89 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe confere o item IV, do artigo 43, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERNADO a deliberação do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, em reunião realizada em Brasília/DF, no dia 22 de agosto de 1989;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 4º, da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam ratificados e incorporados a Legislação Tributária do Estado do Amazonas, os CONVÊNIOS ICMS 71, 72, 75, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 86, 88, 89, 90, 91, 92, e 94/89, de 22 de agosto de 1989, publicados em anexo, celebrados pelo Ministro da Fazenda e Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.

 

Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução dos convênios de que trata o artigo anterior.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de agosto de 1989.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda