GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 12.316 DE 30 DE AGOSTO DE 1989
Publicado no DOE de 30.08.89, Atos do Poder Executivo, p. 1.
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Efeitos
a partir de 30.08.89
RATIFICA E
INCORPORA à Legislação Tributária do
Estado os Convênios ICMS 71, 72, 75, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 86, 88, 89, 90,
91, 92, e 94/89 e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
usando da atribuição que lhe confere o item IV, do artigo 43, da Constituição
Estadual, e
CONSIDERNADO a deliberação do Conselho de Política Fazendária –
CONFAZ, em reunião realizada em Brasília/DF, no dia 22 de agosto de 1989;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 4º, da Lei
Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam ratificados e incorporados a
Legislação Tributária do Estado do Amazonas, os CONVÊNIOS ICMS 71, 72, 75, 78,
79, 80, 81, 82, 83, 86, 88, 89, 90, 91, 92, e 94/89, de 22 de agosto de 1989,
publicados em anexo, celebrados pelo Ministro da Fazenda e Secretários de
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.
Art.
2º Fica a Secretaria da Fazenda
autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução dos
convênios de que trata o artigo anterior.
Art.
3º Revogadas as disposições em
contrário, este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 30 de agosto de 1989.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado do Amazonas
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Fazenda