GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 12.157 DE 27 DE JUNHO DE 1989
Publicado no DOE de 28.06.89, Atos do Poder Executivo, p. 2.
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Efeitos
a partir de 28.06.89
INCORPORA à Legislação Tributária do Amazonas, o Convênio ICMS nº 04/89, de 28 de março de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da
atribuição que lhe é conferida pelo artigo 43, item IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO que é dever do Estado promover a justiça fiscal, seja
instituindo e cobrando os tributos de sua competência, seja concedendo
incentivos ou favores fiscais ou financeiros fiscais;
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS nº 04/89, de 28 de março de 1989,
foi apenas ratificado pelo Estado do Amazonas, na forma do artigo 4º da Lei
Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1989,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica incorporado à Legislação Tributária do Estado do
Amazonas o Convênio ICMS nº 04/89, de 28 de março de 1989, publicado em anexo,
celebrado pelo Ministro da Fazenda e Secretários da Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal.
Art. 2º Ficam excluídos dos benefícios fiscais da Cláusula
Segunda do Convênio referido no artigo anterior, a areia, a pedra britada e o seixo destinados à construção civil.
Art. 3º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as
normas que se fizerem necessárias à fiel execução do Convênio de que trata o
artigo 1º.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27
de junho de 1989.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado do Amazonas
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Fazenda