GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 12.025 DE 05 DE MAIO DE 1989
Publicado no DOE de 08.05.1989, Atos do Poder Executivo, p. 6.
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Efeitos a partir de 08.05.89
RATIFICA
e INCORPORA à
legislação tributária do Estado os Convênios ICMS nos 27, 28, 29,
30, 37, 38, 42, 44, e 48, de 21 de abril de 1989 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da
atribuição que lhe confere o item IV, do artigo 43, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Política
Fazendária – CONFAZ, em reunião realizada em Brasília – DF, no dia 24 de abril
de 1989;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 4º, da Lei
Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam retificados e incorporados à legislação
tributária do Estado do Amazonas, os Convênios ICMS nos 27, 28, 29,
30, 37, 38, 42, 44, e 48, de 21 de abril de 1989, publicados em anexo,
celebrados pelo Ministro da Fazenda e Secretários da Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal.
Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as normas que
se fizerem necessárias a fiel execução dos Convênios de que trata o artigo
anterior.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este
Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de
maio de 1989.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado do Amazonas
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Fazenda