GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual              

          Decreto Estadual - Ano 1988

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

DECRETO Nº 11.688 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1988

 Publicado no DOE de 13.12.88

 

·         Efeitos a partir de 01.01.89

 

DISPÕE sobre as normas do Sistema de Arrecadação dos Tributos Estaduais e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 43, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A:

 

TITULO I

Do Sistema de Arrecadação dos Tributos Estaduais

 

CAPITULO ÚNICO

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º O Sistema de Arrecadação dos Tributos Estaduais exercerá o controle da arrecadação e recolhimento das receitas estaduais e será administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda, de conformidade com as normas básicas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 2º A arrecadação e o recolhimento de receitas estaduais, efetuar-se-ão por meio de formulários padronizados, de uso obrigatório, de acordo com instruções aprovadas em ato próprio do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 3º Os Órgãos Autônomos, Fundos Especiais, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, adotarão, para a arrecadação e o recolhimento de suas receitas, os mesmos formulários e instruções previstas no artigo anterior.

 

TÍTULO II

Da Rede de Arrecadação

 

CAPÍTULO I

Da Constituição

 

Art. 4º A Rede de Arrecadação será constituída pelas Redes Bancária e Própria.

 

CAPITULO II

Da Rede Bancária de Arrecadação

 

Art. 5º A Rede Bancária de Arrecadação será constituída pelos Bancos Oficiais e Particulares autorizados a arrecadar as receitas estaduais.

 

Art. 6º Para os efeitos deste Decreto entende-se por:

I - Agência Bancária Arrecadadora, cada um dos estabelecimentos do Banco que integra a Rede Bancária de Arrecadação;

II - Estabelecimento Controlador, a agencia Bancária encarregada das tarefas de convergência, centralização e distribuição dos documentos referentes à arrecadação de receitas estaduais, do recolhimento e das relações com as Divisões de Arrecadação da Capital e do Interior e da Coordenadoria de Arrecadação; e

III - Agência Centralizadora, a agência do Banco do Estado do Amazonas S/A, que centraliza toda a receita estadual recolhida pelos estabelecimentos bancários e rede própria e pelo recolhimento destas receitas na Conta Única.

 

SEÇÃO I

Da Admissão dos Bancos no Sistema de

Arrecadação dos Tributos Estaduais

 

Art. 7º A admissão dos Bancos no Sistema de Arrecadação de Tributos Estaduais será efetuada mediante convênio com o Estado do Amazonas, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 8º Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, mudança de denominação ou razão social, alteração no endereço ou código, extinção ou instalação de Agência, fica o Banco obrigado a notificar tal fato, no prazo de até 30 (trinta) dias da respectiva autorização do Banco Central do Brasil à Coordenadoria da Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§ 1º Tratando-se de instalação de Agência, o Banco deverá solicitar a autorização para arrecadar, a ser concedida através de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 2º Ocorrendo mudança na denominação ou razão social, por motivo de fusão, cisão ou incorporação, será efetuado novo convênio e, enquanto não for regularizada a nova situação, os estabelecimentos bancários continuarão a arrecadar, indicando nos documentos de controle, o código e a denominação ou razão social anteriores.

 

SEÇÃO II

Das Infrações e das Sanções

 

Art. 9º As Agências Bancárias serão passíveis das sanções de advertência, suspensão ou exclusão quando:

I - Inobservarem as normas de arrecadação e recolhimento de caráter meramente procedimental, desde que não haja prejuízo efetivo para a arrecadação do Estado.

II - Retiverem receitas arrecadadas além dos prazos fixados para seu recolhimento;

III - Procederem a arrecadação de receitas estaduais durante o período de suspensão; e

IV - Usarem de dolo, fraude ou simulação no processo de arrecadação de receitas estaduais.

 

Art. 10.  Aplicar-se-á a sanção:

I - De advertência na primeira e na segunda vez em que ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos I e/ou II do artigo anterior;

II - De suspensão por 30 (trinta) dias, na terceira vez em que ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos I e/ou II do artigo anterior; e

III - De exclusão, nos casos previstos nos incisos III e/ou IV do artigo anterior e na hipótese de já ter sido aplicada a penalidade de suspensão.

 

Art. 11. Sem prejuízo das sanções referidas no artigo anterior, os estabelecimentos bancários ficarão sujeitos às seguintes multas:

I - 2 (duas) Unidades Básicas de Avaliação (UBA) na hipótese prevista no inciso I do artigo 8º;

II - de 10% (dez por cento) sobre o valor retido indevidamente, quando descumprido o prazo fixado para recolhimento da receita estadual arrecadada, acrescido de correção monetária por atraso superior a um mês.

 

Parágrafo Único.  Nas hipóteses acima, o estabelecimento bancário fará o recolhimento através do documento de arrecadação - DAR, na rubrica "multas de mora, exceto ICM", acrescida de correção monetária, quando for o caso.

 

Art. 12.  As sanções serão aplicadas pelo Coordenador da Arrecadação, através de ofício, quando se tratar de advertência, e pelo Secretário de Estado da Fazenda mediante Portaria, nos casos de suspensão e exclusão.

CAPITULO III

Da Rede Própria de Arrecadação

 

Art. 13.  A Rede Própria de Arrecadação será constituída pelos órgãos fazendários  autorizados  a arrecadar e pelos funcionários da Secretaria de Estado

da Fazenda com função arrecadadora.

 

Art. 14.  A autorização para arrecadar será concedida, mediante Portaria do Secretário de Estado da Fazenda:

I - Aos órgãos fazendários situados em municípios desprovidos de Agência Bancária ou nos casos em que, embora existindo, não haja possibilidade de a arrecadação ser efetuada diretamente pela Rede Bancária; e

II - Aos funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda, quando em atividade na Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.

 

SEÇÃO I

Do Recolhimento

 

Art. 15.  O recolhimento pela Rede Própria far-se-á nos seguintes prazos:

I - Pela repartição fazendária e funcionários autorizados, localizada em municípios onde haja Agência Bancária, até o 1º (primeiro) dia útil posterior à arrecadação; e

II - Pela repartição fazendária, localizada em município onde não exista Agência Bancária até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à arrecadação.

 

SEÇÃO II

Das Infrações e das Sanções

 

Art. 16.  Sem prejuízo do que dispõem os artigos 151 e 156, incisos I, II e III da Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986, os órgãos fazendários e/ou funcionários, com função arrecadadora, sujeitar-se-ão às seguintes multas:

I - 1 (uma) Unidade Básica de Avaliação (UBA) na hipótese prevista no item I do artigo 9º supracitado; e

II - 10% (dez por cento) sobre o valor retido indevidamente, acrescido da correção monetária por atraso superior a um mês.

 

CAPITULO IV

Dos Órgãos de Controle

 

Art. 17. Os órgãos de controle serão os responsáveis, segundo a finalidade e competência, pelo exato cumprimento das normas de arrecadação e recolhimento dos tributos estaduais, efetuando o controle financeiro e de informações.

 

Art. 18.  Para efeito deste Decreto, definem-se como:

I - Agência da Fazenda - repartição encarregada de controlar, supervisionar e fiscalizar a arrecadação dos agentes arrecadadores da Rede Bancária e Própria, na sua respectiva jurisprudência;

II - Divisão de Arrecadação - responsável pelo controle e informações da arrecadação e do recolhimento das receitas estaduais na sua respectiva jurisprudência, bem como, orientação e fiscalização do cumprimento das normas pertinentes;

III - Coordenadoria da Arrecadação - órgão central que tem por finalidade a orientação normativa, supervisão técnica e controle geral do Sistema de Arrecadação dos Tributos Estaduais, inclusive direcionando a aplicação de medidas preventivas e punitivas no cumprimento das normas contidas neste Decreto.

 

 

 

CAPITULO V

Da Impressão e da Distribuição

 

Art. 19. A Secretaria de Estado da Fazenda será responsável pela impressão e distribuição dos modelos utilizados no controle de arrecadação.

 

CAPITULO VI

Das Disposições Gerais

 

Art. 20.  As Agências Bancárias, que constituem a Rede de Arrecadação ficam obrigadas a prestar aos contribuintes os esclarecimentos que se façam necessários, não sendo responsáveis porém, por declarações e dados contidos no Documento de Arrecadação - DAR.

 

Art. 21.  É vedado às Agências Bancárias Arrecadadoras a seleção de contribuintes e a recusa do recebimento de qualquer valor, desde que esteja sendo recolhido nos termos regulamentares.

 

CAPITULO VII

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 22.  Nenhuma remuneração será devida aos Bancos, pela Secretaria de Estado da Fazenda ou pelos contribuintes, em decorrência da prestação de serviços relativos à arrecadação e recolhimento das receitas estaduais.

 

Art. 23.  É de exclusiva responsabilidade dos Agentes Arrecadadores a aceitação de cheques emitidos para o pagamento de receitas.

 

Art. 24.  Os recolhimentos referentes ao ICM Restituível, somente poderão ser efetuados nas Agências do Banco do Estado do Amazonas S/A.

 

Parágrafo Único.  É vedado aos demais estabelecimentos bancários receber ICM - Restituível das indústrias incentivadas, sob pena de sanção prevista no inciso II, do art. 11, deste Decreto.

 

Art. 25.  As instruções que regulamentam o Sistema de Arrecadação serão fixados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 26.  Ficam revogados o Decreto nº 8.500 de 14 de março de 1985 e demais disposições em contrário.

 

Art. 27.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 1988.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

Ozias Monteiro Rodrigues

Secretário de Estado da Fazenda