GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 10.816, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1987
Publicado no DOE de 30.12.87, Atos do Poder Executivo Estadual, p. 16.
ALTERA dispositivos do Regulamento do IPVA aprovado pelo Decreto nº 9176, de 30 de dezembro de 1985 e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 43,
inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de
ajustar as medidas de controle de registro dos veículos automotores para a
cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
CONSIDERANDO as disposições
contidas no artigo 9º da Lei nº 1743, de 27 de dezembro de 1985.
D E C R
E T A:
Art. 1º
Passam a vigorar com as redações seguintes, os dispositivos adiante nomeados,
do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9176, de 30 de dezembro de
1985:
I – Art. 1º
.............................................................................................................................
§ 1º O imposto de que trata este artigo é devido anualmente e
na forma prevista neste Regulamento.
§ 2º Considera-se veículo automotor qualquer veículo aéreo,
terrestre, aquático ou anfíbio dotado de força motriz própria, ainda que
complementar ou alternativa de fonte de energia natural.
II – Art. 4º ............................................................................................................................
........................................................................................................................................
IV – às embarcações,
exceto de passeio e esporte;
V – às aeronaves.
III – Art. 5º ...........................................................................................................................
I – 7% (sete por
cento) para veículos de passeio, inclusive de esporte e de corrida, comerciais
leves, embarcações e aeronaves.
IV – Art. 9º Nos termos do artigo 7º, deste
Regulamento, compete ao Secretário de Estado da Fazenda, a fixação da base de
cálculo do IPVA para os veículos usados.
§ 1º A base de cálculo prevista no “caput” deste artigo,
adotada através da Tabela de Valores, poderá sofrer dedução, a qualquer tempo,
bem como, variar de acordo com o município em que deve ser aplicada.
§ 2º Compete ao Secretário da Fazenda a
determinação do percentual de dedução na base de cálculo do IPVA, de que trata
este artigo, inclusive quando se tratar do pagamento à vista, da cota única.
§ 3º A tabela prevista no parágrafo 1º, deste artigo, será
atualizada monetariamente, nos termos do artigo 97, § 2º, da Lei nº 5172, de 25
de outubro de 1986 (CTN).
V – Art. 20. O imposto será pago na forma, condições e
prazos previstos em Resolução baixada pelo Secretário de Estado da Fazenda.
VI – Art. 26. Desde que domiciliado neste Estado, todo
proprietário de veículo automotor, terrestre, aquático, anfíbio ou aéreo, cujo
registro ou licença produzam efeitos no território estadual, ainda que não,
exclusivamente, fica obrigado a inscreve-lo no
Cadastro de Contribuinte do IPVA.
§ 1º O domicílio das pessoas jurídicas de direito privado,
para os fins deste artigo, apurar-se-á:
a) em face de previsão em seu estatuto ou ato constitutivo que haja
escolhido qualquer dos municípios deste Estado como sede;
b) em face de cada
estabelecimento situado no território do Estado quanto aos veículos automotores
de qualquer espécie que a ele estejam vinculados em caráter permanente ou
predominante.
§ 2º Estão também sujeitos à inscrição no Cadastro de
Contribuintes do IPVA, para fins deste Regulamento, embora da propriedade de
pessoas físicas ou jurídicas não domiciliadas neste Estado:
a) os veículos automotores aquáticos ou anfíbios que, no território
estadual, nas águas a ele pertencentes, ou com ele confrontantes, permaneçam,
de forma habitual, fundeados, atracados, guardados ou hangarados;
b) os veículos automotores aéreos cujo aeródromo de base esteja situado
no território estadual;
c) os veículos
automotores de qualquer espécie que estejam vinculados, em caráter permanente
ou predominante, a qualquer estabelecimento de terceiros situados no território
estadual.
§ 3º Os proprietários, domiciliados neste Estado, de veículos
automotores de qualquer espécie, que permaneçam, em
caráter habitual, em território de outra unidade federativa, inclusive porque
vinculados de forma permanente ou predominante a estabelecimentos assim
localizados, poderão averbar esta circunstância na correspondente inscrição no
Cadastro de Contribuinte do IPVA, ficando dispensados, enquanto mantida tal
situação, do pagamento do tributo relativo a esses veículos, mediante prova de
seu recolhimento àquela unidade.
VII – Art. 27. A inscrição a que se refere o artigo anterior
deverá ocorrer na repartição fazendária estadual do município onde:
I – o veículo
automotor esteja registrado, fundeado, atracado, guardado, hangarado;
II – esteja localizado o aeródromo de
base da aeronave.
Parágrafo único. Compete a Secretaria de Estado da Fazenda baixar as normas complementares para as pessoas
citadas no artigo anterior, se inscreverem no Cadastro de Contribuinte do IPVA.
VIII – Art. 28. .......................................................................................................................
...........................................................................................................................................
III – mudança de
propriedade;
IX – Art. 29. .........................................................................................................................
§ 1º Os clubes náuticos e os aeroclubes, sempre que
solicitado, apresentarão à Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, os
registros das embarcações ou aeronaves de seus associados, nos quais se
identifiquem o veículo automotor e o nome de seu proprietário.
§ 2º No exercício da fiscalização, a Secretaria de Estado da
Fazenda poderá solicitar auxílio ou firmar convênio com órgãos da administração
pública estadual federal ou municipal.
X – Art. 36. Fica criado o selo do IPVA, conforme modelo a
ser instituído por ato do Secretário da Fazenda, de uso obrigatório nos
veículos registrados ou licenciados anualmente no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O
condutor do veículo automotor deverá portar o comprovante do pagamento do
imposto para ser exibido a Fiscalização, quando
solicitado.
Art. 2º No exercício de 1988, o IPVA incidente sobre
o veículo automotor terrestre, será pago na forma, condições e prazos indicados
na seguinte Tabela:
Veículos com placa Com terminação em: |
1ª cota ou única |
2ª cota |
3ª cota |
1 e 2 3 e 4 5 e 6 7 e 8 9 e 0 |
Fev Mar Abr Mai Jun |
Mar Abr Mai Jun Jul |
Abr Mai Jun Jul Ago |
Parágrafo único. Para recolhimento do IPVA, relativo ao
exercício de 1988, fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) o
montante devido, desde que seja efetuado em cota única e até o último dia útil
do mês do seu vencimento, previsto na Tabela deste artigo.
Art. 3º Ficam revogados o § 3º do artigo 20, do
RIPVA, introduzido pelo Decreto nº 9986/86 e demais disposições em contrário.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1988.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de
dezembro de 1987.
VILVADO
BARROS FROTA
Governador
do Estado do Amazonas,
em exercício
Ozias
Monteiro Rodrigues
Secretário
de Estado da Fazenda