GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 10.450, DE 21 DE AGOSTO DE 1987
·
Revogado
pelo Decreto nº 14.168, de 8.8.91.
Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 43, item IV e IX, da Constituição
do Estadual, e
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 1792, de de
agosto de 1987;
· A omissão
do dia, na referência feita à Lei nº 1792/87, ocorreu na publicação oficial.
CONSIDERANDO a necessidade de adaptar o Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, às novas diretrizes da Política
de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado ,
D E C R
E T A:
Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, por força da Lei nº 1792, de 21 de agosto de 1987, é órgão
vinculado à Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, com funções
consultiva, deliberativa e de assessoramento, tendo por objetivos:
I - Aprovar, com base
em análises e pareceres técnicos emitidos pela Secretária de Estado da
Indústria, Comércio e Turismo, os projetos de empreendimentos privados, que
pleiteiem a concessão de incentivos fiscais estaduais, com os respectivos
níveis de restituição do ICM;
II - Aprovar normas e
critérios gerais de análise de projetos com vistas ao objetivo referido no item
anterior;
III - Dispor, sob a forma
de resolução, sobre a aplicação da legislação estadual de incentivos fiscais;
IV - Deliberar sobre
a destinação setorial dos recursos alocados nos Fundos Estaduais de
Desenvolvimento;
V - Aprovar as normas
complementares, critérios e proposições dos Fundos Estaduais de
Desenvolvimento, na forma da legislação vigente; e
VI - Deliberar sobre outras
proposições de interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado.
Art. 2º Presidido pelo Governador do Estado, o
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, terá a seguinte
composição:
I - Prefeito Municipal de Manaus;
II - Secretários de Estado:
a) da Indústria,
Comércio e Turismo;
b) da Fazenda;
c) do Planejamento e
Coordenação Geral;
d) da Produção Rural
e Abastecimento;
e) do Trabalho e Bem
Estar Social;
f) da Promoção e
Desenvolvimento do Setor Primário;
III – Diretor-
Presidente do Banco do Estado do Amazonas;
IV - Representantes
da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
VI - Representante da
Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;
VII - Representante da Federação do Comércio
do Estado do Amazonas;
VIII - Representante
da Federação da Agricultura do Estado do Amazonas;
IX - Representante da
Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado do Amazonas;
X – Representante do
Centro das Indústrias do
Estado do Amazonas;
XI - Representante da
Associação Comercial do Estado do Amazonas;
XII - Representante
da Associação Amazonense dos Municípios.
Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, terá uma Secretaria-Geral -
SG/CODAM, como órgão de apoio técnico - administrativo, que disporá, na sua
estrutura, de uma Secretaria-Executiva - SE/SG/CODAM.
Art. 4º A Secretaria-Geral
– SG/CODAM funcionará
vinculada à estrutura da Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 5º A Secretaria-Geral
– SG/CODAM, será exercida pelo Secretário de Estado da
Indústria, Comércio e Turismo, cabendo aos demais membros do Conselho
complementar sua ação, prestando-lhe toda a colaboração e apoio necessários.
Art. 6º Compete ao Secretário Geral submeter à
análise prévia do Presidente do CODAM, para posterior encaminhamento à apreciação
e decisão do Conselho, matérias relacionadas com os objetivos do mesmo.
Art. 7º A Secretaria Executiva será dirigida por um
Secretário-Executivo, designado pelo Secretário-Geral do Conselho.
Art. 8º À Secretaria Executiva -SE/SG/CODAM,
compete:
a) processar e dar encaminhamento às
proposições dirigidas ao CODAM;
b)
elaborar, com audiência do Secretário-Geral, a pauta das reuniões do Conselho,
encaminhando-a aos Conselheiros com antecedência mínima de 05 (cinco) dias;
c) elaborar as atas
das reuniões;
d) elaborar e
submeter ao Secretário Geral as minutas de resoluções, convênios e decretos
decorrentes das decisões do Conselho, particularmente quanto à concessão de
incentivos fiscais;
e) diligenciar sobre
todo e qualquer outro assunto de natureza administrativa, a partir de
determinação da Secretaria Geral -SG/CODAM.
· A omissão
do Art. 9º, ocorreu na publicação oficial.
Art. 10. O
Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente,
quando necessário, mediante convocação do Secretário Geral, por determinação do
Presidente.
§ 1º
O
Conselho reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, metade
mais um de seus membros.
§ 2º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de
votos dos seus membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 3º As deliberações do
Conselho serão objeto de resolução, contendo, sucinta e claramente, a matéria
aprovada pelo Presidente.
Art. 11. O Presidente do Conselho poderá, justificadamente, por motivo de
contrariedade à Constituição do Estado e/ou a disposição da legislação federal
ou estadual, reformar, total ou parcialmente, resoluções tomadas por maioria de
votos pelo CODAM.
Art. 12. Ao Presidente do Conselho é facultado promulgar,
"ad referendum" do colegiado, resoluções sobre qualquer das matérias
sujeitas à apreciação e decisão do CODAM, exceção feita aos assuntos inerentes
aos incentivos fiscais do Estado.
Art. 13. O Regimento Interno disporá sobre o
funcionamento do Conselho e dos órgãos que compõem sua estrutura.
Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 5771, de 21 de
agosto de 1981 e demais disposições em contrário.
Art. 15. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de
agosto de 1987.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES