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   Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 1987

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 10.450, DE 21 DE AGOSTO DE 1987

Publicado no DOE de 24.08.87, Atos do Poder Executivo Estadual, p. 4.

 

·       Revogado pelo Decreto nº 14.168, de 8.8.91.

 

Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 43, item IV e IX, da Constituição do Estadual, e

 

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 1792, de  de agosto de 1987;

·       A omissão do dia, na referência feita à Lei nº 1792/87, ocorreu na publicação oficial.

 

CONSIDERANDO a necessidade de adaptar o Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, às novas diretrizes da Política de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado ,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  O Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, por força da Lei nº 1792, de 21 de agosto de 1987, é órgão vinculado à Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, com funções consultiva, deliberativa e de assessoramento, tendo por objetivos:

I - Aprovar, com base em análises e pareceres técnicos emitidos pela Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, os projetos de empreendimentos privados, que pleiteiem a concessão de incentivos fiscais estaduais, com os respectivos níveis de restituição do ICM;

II - Aprovar normas e critérios gerais de análise de projetos com vistas ao objetivo referido no item anterior;

III -  Dispor, sob a forma de resolução, sobre a aplicação da legislação estadual de incentivos fiscais;

IV - Deliberar sobre a destinação setorial dos recursos alocados nos Fundos Estaduais de Desenvolvimento;

V - Aprovar as normas complementares, critérios e proposições dos Fundos Estaduais de Desenvolvimento, na forma da legislação vigente; e

VI - Deliberar sobre outras proposições de interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado.

 

Art. 2º  Presidido pelo Governador do Estado, o Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, terá a seguinte composição:

I - Prefeito Municipal de Manaus;

II - Secretários de Estado:

a) da Indústria, Comércio e Turismo;

b) da Fazenda;

c) do Planejamento e Coordenação Geral;

d) da Produção Rural e Abastecimento;

e) do Trabalho e Bem Estar Social;

f) da  Promoção e Desenvolvimento do Setor Primário;

III – Diretor- Presidente do Banco do Estado do Amazonas;

IV - Representantes da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

V – Representante da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM;

VI - Representante da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;

VII - Representante da Federação do Comércio do Estado do Amazonas;

VIII - Representante da Federação da Agricultura do Estado do Amazonas;

IX - Representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado do Amazonas;

X – Representante do Centro das Indústrias  do Estado do Amazonas;

XI - Representante da Associação Comercial do Estado do  Amazonas;

XII - Representante da Associação Amazonense dos Municípios.

 

Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, terá uma Secretaria-Geral - SG/CODAM, como órgão de apoio técnico - administrativo, que disporá, na sua estrutura, de uma Secretaria-Executiva  - SE/SG/CODAM.

 

Art. 4º A Secretaria-Geral – SG/CODAM  funcionará vinculada à estrutura da Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Turismo.

 

Art. 5º A Secretaria-Geral – SG/CODAM, será exercida pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, cabendo aos demais membros do Conselho complementar sua ação, prestando-lhe toda a colaboração e apoio necessários.

 

Art. 6º  Compete ao Secretário Geral submeter à análise prévia do Presidente do CODAM, para posterior encaminhamento à apreciação e decisão do Conselho, matérias relacionadas com os objetivos do mesmo.

               

Art. 7º A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário-Executivo, designado pelo Secretário-Geral do Conselho.

 

Art. 8º À Secretaria Executiva -SE/SG/CODAM, compete:

a)  processar e dar encaminhamento às proposições dirigidas ao CODAM;

b) elaborar, com audiência do Secretário-Geral, a pauta das reuniões do Conselho, encaminhando-a aos Conselheiros com antecedência mínima de 05 (cinco) dias;

c) elaborar as atas das reuniões;

d) elaborar e submeter ao Secretário Geral as minutas de resoluções, convênios e decretos decorrentes das decisões do Conselho, particularmente quanto à concessão de incentivos fiscais;

e) diligenciar sobre todo e qualquer outro assunto de natureza administrativa, a partir de determinação da Secretaria Geral -SG/CODAM.

 

·       A omissão do Art. 9º, ocorreu na publicação oficial.

Art. 10.  O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do Secretário Geral, por determinação do Presidente.

 

§ 1º  O Conselho reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, metade mais  um de seus membros.

 

§ 2º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos seus membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

§ 3º  As deliberações do Conselho serão objeto de resolução, contendo, sucinta e claramente, a matéria aprovada pelo Presidente.

 

Art. 11. O Presidente do Conselho poderá, justificadamente,  por motivo de contrariedade à Constituição do Estado e/ou a disposição da legislação federal ou estadual, reformar, total ou parcialmente, resoluções tomadas por maioria de votos pelo CODAM.

 

Art. 12. Ao Presidente do Conselho é facultado promulgar, "ad referendum" do colegiado, resoluções sobre qualquer das matérias sujeitas à apreciação e decisão do CODAM, exceção feita aos assuntos inerentes aos incentivos fiscais do Estado.

 

Art. 13. O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do Conselho e dos órgãos que compõem sua estrutura.

 

Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 5771, de 21 de agosto de 1981 e demais disposições em contrário.

 

Art. 15.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de agosto de 1987.

 

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado