GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 9986, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1986
Publicado no DOE de
30.12.86, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 1º.01.87
ALTERA dispositivos do Regulamento do IPVA aprovado pelo Decreto nº 9176, de 30 de dezembro de 1985 e dá outras
providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 43, inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de
racionalizar o fluxo de contribuintes por ocasião do recolhimento do IPVA junto
à rede bancária e ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);
CONSIDERANDO finalmente, o
disposto no artigo 9º da Lei nº 1743, de 27 de dezembro de 1985,
D E C R
E T A:
Art. 1º Os dispositivos adiante nomeados, do Regulamento do
IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9176, de 30 de dezembro de 1985, passam a
vigorar com a seguinte redação:
I – Art. 15. Em se tratando
de veículo novo e importado o imposto será exigido proporcionalmente a 1/12 (um
doze avos) por mês restante do exercício da aquisição ou importação.
Parágrafo único. Para o veículo
transferido para este Estado, será exigido o IPVA desde 1º de janeiro de 1986,
ressalvados os casos de:
a) prova
de quitação do imposto referente ao exercício da transferência e anteriores,
junto ao Estado de origem.
b) autorização,
não vencida, para transitar no Estado, expedida pelo DETRAN/Am.;
c) prova
de que o veículo desembaraçou ou entrou no Estado nos 30 (trinta) dias
anteriores ao registro da transferência.
II –
Art. 20. O imposto será pago na
forma e prazos indicados na Tabela a seguir:
VEÍCULOS COM PLACA COM TERMINAÇÃO EM: |
1ª COTA OU ÚNICA |
2ª COTA |
3ª COTA |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 0 |
JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO |
FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO |
MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO |
§ 3º Fica concedido o
desconto de 10% (dez por cento) para o recolhimento do IPVA, em cota única, se
efetuado nos respectivos meses de vencimento previsto na Tabela deste artigo.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário,
este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
a partir de 1º de janeiro de 1987.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de
dezembro de 1986.
GILBERTO
MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador
do Estado do Amazonas,
Ozias
Monteiro Rodrigues
Secretário
de Estado da Fazenda