GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 8.937, DE 21 DE OUTUBRO DE 1985
Publicado no DOE de 23.10.85, Poder Executivo Estadual, p.
1.
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Efeitos a partir de 23.10.85
INCORPORA à Legislação Fiscal do Estado do Amazonas o PROTOCOLO
ICM 26/85, de 27 de
setembro de 1985 e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das
atribuições que lhe confere o item IV, do artigo 43, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a autorização prevista no artigo 6º, §§ 3º e 4º , do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a
redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 23, § 4º, da Lei nº
1320, de 28 de dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado do Amazonas), com
a redação dada pela Lei nº 1638, de dezembro de 1983,
D E C R E T
A:
Art. 1º Passa a
integrar à Legislação Tributária do Estado do Amazonas o PROTOCOLO ICM 26/85,
de 27 de setembro de 1985, publicado em anexo, celebrado pelos Secretários da
Fazenda dos Estados do Amazonas, Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso do Sul
e Santa Catarina.
Art. 2º Fica a
Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias
à fiel execução do Protocolo citado no artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor do dia 17 de novembro de 1985.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 21 de outubro de 1985.
GILBERTO
MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador
do Estado do Amazonas
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário
de Estado da Fazenda