Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual

          Decreto Estadual - Ano 1985

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 8863, DE 29 DE AGOSTO DE 1985.

Publicado no DOE de 29.08.85., Poder Executivo, p. 1.

 

INCORPORA à Legislação Estadual os Protocolos ICM 15, 16, 17, 18 e 19/85, de 25 de julho de 1985, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe confere item IV, do artigo 43, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a autorização prevista no artigo 6º, §§ 3º e 4º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 23, § 4º, da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado do Amazonas), com a redação dada pela Lei nº 1638, de 28 de dezembro de 1983.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Passam a integrar a Legislação Tributária do Estado do Amazonas os PROTOCOLOS ICM 15, 16, 17, 18 e 19/85, de 25 de julho de 1985, publicados em anexo, celebrados pelos Secretários da Fazenda dos Estados do Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo.

 

Art. 2º  Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias  à fiel execução dos citados Protocolos.

 

Art. 3º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de agosto de 1985.

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

 

Ozias Monteiro Rodrigues

Secretário de Estado da Fazenda