GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 8863, DE 29 DE AGOSTO DE
1985.
Publicado no DOE de 29.08.85., Poder Executivo, p. 1.
INCORPORA à Legislação Estadual os Protocolos ICM 15, 16, 17, 18
e 19/85, de 25 de julho de 1985, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe confere item IV, do
artigo 43, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a autorização prevista no artigo 6º, §§ 3º e 4º do
Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 23, § 4º, da Lei nº 1320,
de 28 de dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado do Amazonas), com a
redação dada pela Lei nº 1638, de 28 de dezembro de 1983.
D E C R E T A:
Art. 1º Passam a integrar a Legislação Tributária do Estado do
Amazonas os PROTOCOLOS ICM 15, 16, 17, 18 e 19/85, de 25 de julho de 1985,
publicados em anexo, celebrados pelos Secretários da Fazenda dos Estados do
Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo.
Art. 2º Fica a Secretaria da
Fazenda autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução dos citados Protocolos.
Art. 3º Revogadas as
disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 29 de agosto de 1985.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado do Amazonas
Ozias Monteiro Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda